TRF1 - 1014825-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014825-18.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DE LIMA - RN21605 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO .Ante a interposição de recurso de apelação pelo FNDE, intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao e.TRF1 Salvador, 30 de agosto de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014825-18.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DE LIMA - RN21605 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA JOÃO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA, devidamente qualificado na exordial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MINISTRA DA SAÚDE, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão das parcelas relativas ao seu contrato de financiamento estudantil, até a conclusão da sua residência médica.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, ter sido aprovado na Residência Médica em Anestesiologista, área prioritária da saúde, tendo se matriculado em 26/02/2024 e, ao acessar o site do FIESMED, verificou que somente era possível solicitar a extensão da carência do seu contrato de financiamento estudantil se este não estivesse em fase de amortização.
Esclarece que por seu contrato se encontrar em fase de amortização, viu-se impossibilitado de realizar a solicitação administrativa, motivo pelo qual lançou mão do presente mandamus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do FNDE e da CEF para manifestação sobre o pleito liminar.
O FNDE se manifestou aduzindo que os requisitos devem ser previamente verificados pelo Ministério da Saúde e, nesse sentido, a carência estendida deveria ser solicitada, inicialmente, em sistema específico, gerenciado pelo aludido ministério.
A CEF se manifestou alegando que o pleito viola o equilíbrio contratual e a própria boa-fé, sob o argumento de que as partes se comprometeram a observar diversas obrigações.
Foi determinada a intimação do impetrante para que emendasse a inicial, indicando a autoridade coatora responsável pela verificação e análise do preenchimento das condições estabelecidas para a extensão do período de carência junto ao Ministério da Saúde.
Foi emendada a inicial, tendo sido determinada a retificação da autuação para fins de inclusão da autoridade coatora indicada e intimação da União.
A União requereu o ingresso no feito (ID 2122821564), tendo sido postergada a apreciação do pleito liminar para depois de prestadas as informações.
Notificado, o PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL prestou informações esclarecendo que o contrato se encontra na fase de amortização desde 05/08/2019 e que no sistema corporativo da CEF não há informação de concessão do benefício da carência estendida.
Requereu a juntada de planilha de evolução contratual, afirmando que o contrato está inadimplente no momento.
O PRESIDENTE DO FNDE prestou informações aduzindo inexistir requerimento administrativo e que a postulação de extensão do praz de carência somente foi efetuada quando o contrato já se encontrava em fase de amortização.
Notificada, a Ministra da Saúde se manteve silente.
Liminar deferida.
Manifestação da CEF (ID 2131484596).
A União se manifestou arguindo a ilegitimidade passiva da Ministra da Saúde.
Intimado, o MPF restituiu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação.
Intimado, o impetrante não se opôs à exclusão da Ministra da Saúde do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Ministra da Saúde, relativamente a qual o impetrante manifestou aquiescência com as razões levantadas pela mesma.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que assiste razão ao impetrante.
Senão vejamos.
A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Com isto, regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispôs sobre a questão: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. (...) § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento." Assim sendo, são pressupostos para a concessão do beneficio da carência estendida: o ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; que a especialização conste no rol das especialidades prioritárias definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 Pediatria; 5 Neonatologia; 6 Medicina Intensiva; 7 Medicina de Família e Comunidade; 8 Medicina de Urgência; 9 Psiquiatria; 10 Anestesiologia; 11 Nefrologia; 12 Neurocirurgia; 13 Ortopedia e Traumatologia; 14 Cirurgia do Trauma; 15 Cancerologia Clínica; 16 Cancerologia Cirúrgica; 17 Cancerologia Pediátrica; 18 Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 Radioterapia.
In casu, a declaração juntada aos autos (ID 2089984674) demonstra que o impetrante está inserido em programa de residência médica na especialidade de Anestesiologia — que consta no aludido rol de especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde —, na Fundação Instituto Clinico Juiz de Fora.
Ademais, o impetrante informou não ter logrado efetivar o requerimento na página do MINISTÉRIO DA SAÚDE pelo fato do contrato se encontrar em fase de amortização, o que justifica a ausência de requerimento administrativo.
Depreende-se, portanto, que o impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da carência estendida, pelo que se afigura admissível a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento FIES.
Ressalte-se que o entendimento deste Juízo se coaduna com o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE I.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.
Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REMESSAhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00182300220134014000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2018 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO.
FIES.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
RESIDÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CEF.
LEGITIMIDADE. 1.
Para a dilação do período de carência far-se-ia indispensável a comprovação de dois requisitos: a prova do ingresso em programa credenciado de residência médica e que a especialidade escolhida seja prioritária.
Assim, havendo a impetrante comprovado o seu ingresso em programa credenciado de residência médica, consoante declaração anexada aos autos (evento 1:DECL6), faria jus à dilação do prazo de carência para pagamento do FIES. 2.
Há fundado receio de dano de difícil reparação, pois a postergação da análise de mérito do recurso poderia prejudicar a agravada, caso seja posteriormente modificada a decisão, pois a multa pecuniária diária viria a se acumular. 3.
Tendo em vista que o objeto de discussão no presente feito é a suspensão da cobrança de créditos relativos a Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização desses contratos, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01. (TRF4, AG 5016681-20.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014) Quanto ao requisito estabelecido no §1º do art. 6º da Portaria 3 do MEC, que prevê a necessidade de o contrato não estar na fase de amortização para se deferir a extensão de carência, a jurisprudência tem, acertadamente, entendido que, presentes os demais requisitos, o fato de o contrato estar na fase de amortização não pode configurar óbice à concessão da extensão da carência, pois o intuito da lei é de estimular a especialização médica.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1.
Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos em processo objetivando a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, a começar da parcela vincenda no mês de fevereiro de 2020 até a data de conclusão de sua residência médica.
Considerou-se que: a) a melhor interpretação ao texto da lei é no sentido de que a ampliação do período de carência só pode ser concedida se a matrícula do médico em especialização (residência) ocorrer antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento. / Não se trata, pois, de condição criada pela Portaria Normativa MEC nº 7/2013, mas sim pelo próprio § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; b) no caso concreto, o período de carência terminou no mês de maio de 2018 e em junho seguinte começou a fase de amortização. / Todavia, a matrícula na residência só ocorreu em março de 2019 e o início do programa apenas em março de 2020. / Logo, o pedido de carência estendida só poderia ser deferido se tivesse sido formulado no sítio do FIESmed até a data limite de 10 de junho de 2018, dia de início da amortização, e não a qualquer tempo, como defende a autora. 2. (...)5. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1010079- 45.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; TRF1, AMS 1000517-32.2019.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020. 6. (...) 8.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil da autora, a começar da parcela vincenda no mês de fevereiro de 2020 até a data de conclusão de sua residência médica. 9.
Baixa na distribuição no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (pedido de antecipação da tutela recursal), processo n. 1005226- 66.2021.4.01.0000.(AC 1011754-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) Desta forma, vislumbra-se a presença dos requisitos legais que autorizam a suspensão do pagamento das prestações devidas ao FIES, até a conclusão da residência médica do impetrante, quando haverá a continuidade do pagamento das prestações seguintes.
III Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Ministra da Saúde e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a medida liminar que determinou que as autoridades coatoras adotassem as medidas necessárias, cada uma a seu cargo, para que no prazo de vinte (20) dias fosse suspenso o pagamento das prestações devidas pelo impetrante ao FIES, até a conclusão da residência médica em anestesiologia, com o que extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Proceda-se à retificação da autuação para que dela seja excluída a referência à Ministra da Saúde e à União.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas remanescentes.
Deixo de condenar o FNDE ao pagamento de custas, à vista da isenção legal de que goza.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 02 de agosto de 2024 CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014825-18.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DE LIMA - RN21605 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Excepcionalmente, intime-se o impetrante para que se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça ID 2132578956, indicando a autoridade coatora, ligada à União, responsável pelo ato combatido por meio do presente mandamus.
Salvador, 24 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014825-18.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DE LIMA - RN21605 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DESPACHO Conforme informado na peça ID 2107395159, a verificação e a análise acerca do preenchimento das condições estabelecidas para a extensão do período de carência são feitas pelo Ministério da Saúde.
Intime-se, pois, o impetrante para que emende a inicial, requerendo a inclusão da autoridade coatora respectiva.
Após, voltem-me conclusos com prioridade.
Salvador, 10 de abril de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
18/03/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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