TRF1 - 1002280-24.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002280-24.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MOINHO GOIAS SA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA - GO37897-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES.
INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO DA EMPRESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Para que haja o redirecionamento da execução fiscal, faz-se necessário demonstrar que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2.
De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (REsp n. 1.775.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 23/4/2019.) 3.
A circunstância de não ter sido juntada eventual prova da instauração de inquérito penal ou de Denúncia pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal não possui relevância, uma vez que a responsabilidade tributária é absolutamente independente da penal (note-se que a dissolução irregular, por exemplo, é mero ilícito empresarial, sem tipificação no Código Penal). 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/01/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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26/01/2021 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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