TRF1 - 1002456-65.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 11:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/09/2024 14:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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25/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 18:20
Juntada de contestação
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19/04/2024 14:48
Juntada de contestação
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16/04/2024 10:35
Juntada de contestação
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15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002456-65.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS DE SIQUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCOS DE SIQUEIRA LIMA em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: a) que seja concedido o benefício da justiça gratuita pelos fundamentos apresentados, em razão da fragilidade econômica do Requerente; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 37, 38, § 1º e seguintes da Portaria 209/2018, bem como o item 1.3, 2.3, Edital SESU n° 10, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2024, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal, com a consequente determinação que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (...) d) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo este conferido tão somente a fim de garantir ao Requerente o acesso ao financiamento estudantil e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que o prejudicou (negar o Fies com base na nota obtida no ENEM, por ser uma regra não prevista na lei que rege o Fies); (...) O autor alega, em síntese, que pretende cursar medicina através do programa de financiamento estudantil.
No entanto, encontra empecilho em virtude da Portaria nº 209/2018 do MEC e dos itens 1.3, 2.3 e 3 do Edital SESU nº 10/2024.
Por essa razão, utiliza-se do presente para que lhe seja oportunizada a participação no programa de financiamento.
Aduz que a portaria 209/2018 e o Edital n°10/2024 dispõem sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260/2001, traz novas regras de seleção dos candidatos para o primeiro semestre de 2024, inviabilizando o ingresso do requerente ao financiamento estudantil, sujeitando-o à classificação de outros candidatos nos grupos de preferência.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente os requisitos.
O direito pleiteado pelo autor implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018, uma vez que pretende o impetrante que lhe seja permitido obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) Ressalte-se que referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos são limitados, não sendo possível atender todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior particulares.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus para contestarem a ação.
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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