TRF1 - 1064939-88.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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16/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064939-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064939-88.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA LUCIA MENDES ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MENDES MALDI - SP294973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1064939-88.2020.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (fls. 661/ 666)¹ Em suas razões, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial (fls. 681/693).
Sem contrarrazões. É o relatório. ¹Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade .
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena pou.ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência.
Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar.
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, sendo indispensável à sua própria subsistência e que é exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados.
Início de prova material.
Para reconhecimento de tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame A parte autora, nascida em 25/4/1956, implementou o requisito etário em 25/4/2011 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 21/9/2011.
Nessa seara, era seu ônus demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar durante todo o período de carência, de 1996 a 2011.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados documentos como, certidão de casamento, certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural, carteira de sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de quitação de ITR, declaração de produtor rural.
Por sua vez, o INSS trouxe aos autos o INFEBEN em nome do esposo da autora (fl. 50),demonstrando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 8/11/2004, em razão do exercício da sua profissão autônoma, na qualidade de dentista.
Nessa seara, os documentos trazidos pela autora, que se encontram em nome do seu esposo, têm seu valor probatório afastado, em razão do vínculo urbano do seu cônjuge, em espaço temporal que extrapola o limite previsto no artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, descaracterizando a sua atividade rural em regime de economia familiar.
O regime de economia familiar se caracteriza pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que não era o caso, como se viu.
Sobre o tema já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
No que se refere a prova de atividade rural, o que observo que, embora a parte autora traga aos autos documentos visando comprová-la, tenta basicamente buscar tal condição em seu cônjuge, que, conforme se infere do CNIS do mesmo, sempre exerce atividade na condição de empregado, de forma urbana. . 3.
No caso concreto, o INSS juntou aos autos INFOSEG, informando que o cônjuge da autora é proprietário de 2 (dois) veículos automotores, sendo estes, um GM/PRISMA MAXX, ano 2010/2011 e um VW/GOL GLI 1.8, ano 1994/1995.
Além disso, o CNIS do cônjuge da autora possui vínculo urbano longo desde 1990 até 2019, demonstrando a impossibilidade de concessão do benefício, uma vez descaracterizado o regime de economia familiar. 4.
Ausente razoável início de prova material, impossível o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, afastando-se, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa. 5.
Entendimento recente do STJ, no qual afasta a eficácia da prova apresentada somente em nome de consorte, necessitando de apresentação de prova material em nome do próprio requerente do benefício. (AgInt no AREsp 1749069/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). 6.
Apelação do INSS provida. (AC 1010408-09.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.)(grifo nosso) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário.
Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina.
Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de vínculos urbanos do cônjuge.
Ademais, a parte autora recebe pensão pela morte de seu marido na condição de industriário e não acostou documentos em nome próprio hábeis a qualificá-la como trabalhadora rural.
Dessa forma, o regime de economia familiar está descaracterizado. 3.
O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte-autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º). 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação da parte-autora desprovida. (AC 1028539-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2021 PAG.) (grifo nosso) Afastada a eficácia probatória dos documentos trazidos pela requerente, a prova testemunhal não pode ser considerada suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que, ainda que o INSS tenha sido homologada a atividade rural da requerente no período de 01/01/2001 a 13/05/2009 e 8/10/2009 a 14/9/2011, a parte autora não logrou êxito em apresentar ao menos um início de prova material do seu efetivo exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, durante todo o período de carência legalmente estabelecido para a concessão do benefício ora pleiteado.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e declaro PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 144 APELAÇÃO CÍVEL (198)1064939-88.2020.4.01.3400 HELENA LUCIA MENDES ROCHA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP294973-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3.
No caso, os documentos trazidos pela parte autora têm O seu valor probatório afastado em razão dos vínculos urbanos do seu cônjuge, que extrapolam o limite previsto no artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, descaracterizando a SUA condição de segurado especial. 4.
Não tendo sido apresentado AO MENOS UM início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 5.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 6.
Processo julgado extinto, sem exame do mérito.
Prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064939-88.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1064939-88.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: HELENA LUCIA MENDES ROCHA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO MENDES MALDI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1064939-88.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/05/2024 e termino em 10/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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