TRF1 - 1001507-32.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 18:21
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:02
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
18/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:16
Recurso especial admitido
-
18/11/2024 16:16
Negado seguimento a Recurso
-
13/11/2024 16:17
Juntada de certidão
-
13/11/2024 16:00
Juntada de certidão
-
16/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
16/10/2024 15:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/10/2024 19:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
15/10/2024 18:42
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2024 18:44
Juntada de certidão
-
24/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:44
Juntada de recurso especial
-
29/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:29
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC - CNPJ: 09.***.***/0002-23 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 12:43
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2024 17:13
Juntada de certidão
-
09/08/2024 16:48
Juntada de procuração/habilitação
-
01/08/2024 13:19
Juntada de certidão
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 14:35
Juntada de certidão
-
01/07/2024 14:19
Juntada de certidão
-
26/06/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 06:33
Juntada de certidão
-
26/06/2024 06:32
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001507-32.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A APELADO: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogado do(a) APELADO: NIVALDO ROBERTO SERVO - MS3416 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO #intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).# -
13/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:36
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2024 15:31
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001507-32.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001507-32.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO JOSE VASQUES DE OLIVEIRA - RJ53752-A e NIVALDO ROBERTO SERVO - MS3416 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001507-32.2019.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A APELADO: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogados do(a) APELADO: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA - DF53002-A, JAIME DA COSTA MORAIS FILHO - RJ218932-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), referente às parcelas de agosto a dezembro de 2013 do Contrato de Gestão EBC/DAF/GECAP/Nº 17/2009.
Sustenta a apelante, em síntese, que a falta de interesse processual está evidenciada no fato de que foi apurado pela comissão de trabalho constituída para a avaliação da prestação de contas final do contrato de gestão saldo de caixa de sua titularidade em poder da Recorrida, bem como de que ainda não houve o recebimento definitivo do objeto do contrato por existirem pendências que devem ser sanadas.
Entende que persistem os efeitos da conexão entre o presente feito e o Processo nº 43125-13.2015.4.01.3400, em trâmite perante a 14ª Vara/SJDF, de modo que esta demanda deve ser suspensa até que seja apreciado o pedido de anulação da sentença do juízo prevento.
Alega que inexiste qualquer marco suspensivo do prazo prescricional entre agosto de 2013 (data da parcela mais remota que deixou de ser adimplida) e o ajuizamento da ação, que ocorreu em janeiro de 2019.
Assevera que, com o encerramento do contrato de gestão firmado entre as partes, foi constituída comissão de trabalho para avaliar a prestação de contas final, oportunidade em que foram constatadas pendências no tocante: a) à reversão dos bens permitidos, cedidos ou transferidos para os fins do cumprimento do contrato de gestão firmado com a organização social; e b) à incorporação ao patrimônio da União, e transferência à EBC, do patrimônio, dos legados ou das doações que foram destinados à apelada, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.
Sustenta que a situação de pendência em relação às obrigações da recorrida no que toca ao término do contrato de gestão, permanecendo o mesmo status até o presente momento, justifica a manutenção da inscrição do valor pleiteado em “restos a pagar não processados”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001507-32.2019.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A APELADO: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogados do(a) APELADO: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA - DF53002-A, JAIME DA COSTA MORAIS FILHO - RJ218932-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos à cobrança de valores inadimplidos, entre os meses de agosto e dezembro de 2013, lastreados em contrato de gestão firmado entre as partes.
Sustenta a apelante, de início, ausência de interesse processual.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações delineadas na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes (AgInt no AREsp n. 2.282.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
No que concerne ao interesse processual, cumpre ressaltar que tal condição da ação é caracterizada pelo binômio necessidade/adequação.
A necessidade pressupõe ameaça ou violação a direito.
A adequação, por sua vez, pressupõe a utilização da via processual apropriada à obtenção da tutela jurisdicional.
Na espécie, a pretensão resistida, a caracterizar a necessidade, é evidenciada pelo só fato de que os valores objeto da presente ação de cobrança não foram pagos sob o pretexto de que há saldo de caixa de titularidade da apelante em poder da recorrida.
De igual modo, a ação de cobrança de rito comum consubstancia medida processual adequada ao fim almejado, qual seja, a condenação ao pagamento de valores inadimplidos, entre os meses de agosto e dezembro de 2013, decorrentes de contrato de gestão firmado entre as partes.
Rejeita-se, portanto, a alegada falta de interesse processual.
Insustentável, ademais, a tese de que persistem os efeitos da conexão entre o presente feito e o Processo n. 43125-13.2015.4.01.3400, em trâmite perante a 14ª Vara/SJDF.
Com efeito, dispõe o art. 55, §1º, do CPC/2015, que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, a Súmula 235/STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” Proferida sentença, portanto, no feito alegadamente conexo, não há que se cogitar em reunião dos processos no juízo prevento.
A parte apelante aduz, ainda, que se consumou a prescrição, uma vez que inexistiria qualquer marco suspensivo do prazo prescricional.
A esse respeito, o magistrado a quo bem delineou a sucessão de fatos que evidencia, na hipótese, a ausência do decurso do prazo prescricional, nos seguintes termos: [...] Extraem-se dos documentos que instruem a inicial que: 1) a parte autora protocolou em 24/03/2014 a prestação de contas final (mencionado na Carta Presi/015/2014 – Id 30199949 – Pág. 1) e, posteriormente, fez nova cobrança em 02/04/2014 (Id 30199949 – Pág. 1); 2) a parte autora procedeu à notificação extrajudicial da EBC em julho de 2014 (Id 30199951 – Pág. 1) 3) em 08/10/2014, a EBC apresentou o Relatório Final da Comissão de Trabalho para Avaliação da Prestação de Contas Final do Contrato de Gestão Nº 17/2009 – ACERP, dispondo no subitem “5.1.8” sobre a inscrição do saldo de R$7.000.000,00 em “restos a pagar não processados de 2013” para definição posterior de sua destinação (Id 30199947 e Id 63395641 – Pág. 9); 4) a parte autora ajuizou ação judicial em 17/10/2014 (processo n. 92540-96.2014.4.01.3400), com sentença homologando o pedido de desistência e trânsito em julgado em 03/11/2015 (conforme consulta ao sistema processual); 5) a parte autora requereu Notificação Judicial (n. 1017900-66.2018.4.01.3400) em 31/08/2018 (conforme consulta ao sistema Pje), com resposta da EBC em janeiro/2019 (Id 30199957) e intimação no processo em novembro de 2019 (conforme consulta ao sistema Pje); 6) ajuizamento da presente ação em 23/01/2019.
Cotejando os entendimentos acima manifestados e os documentos anexados aos autos, conclui-se que: 1) o termo inicial da prescrição é agosto de 2013 (parcela mais remota); 2) em 24/03/2014 (data da prestação de contas final pela ACERP) interrompeu a prescrição; 3) em 08/10/2014 (quando a EBC apresentou relatório final), o prazo prescricional voltou a correr pelo restante do tempo devido (e não pela metade em razão do disposto na Súmula 383 do STF); 4) o ajuizamento do processo n. 92540-96.2014.4.01.3400, em 17/10/2014, suspendeu a prescrição até o trânsito em julgado em 03/11/2015; 5) em 31/08/2018, com a Notificação Extrajudicial, houve nova suspensão da prescrição; 6) o prazo somente voltou a correr em janeiro de 2019, com a resposta da EBC no bojo da Notificação Judicial; 7) o ajuizamento da presente ação foi janeiro de 2019.
Nesse panorama, tem-se que entre agosto de 2013 (data da parcela mais remota que deixou de ser adimplida) e o ajuizamento da presente ação (janeiro de 2019), a interrupção e as suspensões ocorridas nesse interregno impediram a fluência integral do prazo prescricional. [...] Não encontra respaldo, portanto, a tese genérica defendida pela apelante de que não estariam presentes as hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, disciplinadas entre os arts. 197 e 204 do CC/2002.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
O exame dos autos evidencia que não há controvérsia em relação à obrigação assumida e à realização do objeto contratado, notadamente em relação ao Termo Aditivo n. 10 ao Contrato de Gestão n. 17/2009.
Conforme delineado pelo Juízo a quo, tais conclusões podem ser evidenciadas a partir do Relatório Final da Comissão de Trabalho para Avaliação da Prestação de Contas Final do Contrato de Gestão n. 17/2009-ACERP: [...] 1) o período de vigência do contrato foi de 30/03/2009 a 31/12/2013 (subitem “4.3”); 2) “os resultados e metas do Contrato de Gestão, ao longo de toda a vigência, foram devidamente atingidos” (subitem “4.5”); 3) a ACERP atingiu a pontuação média global de “8,6” (atingimento parcial das metas), com registro de que “este atingimento parcial é meramente conceitual, conforme definido no Anexo 4 ao Contrato de Gestão, além de ter sido classificado desta maneira apenas em virtude da redução do escopo do Contrato ter ocorrido de forma mais pujante no último exercício de 2013, destoando dos resultados que vinham sendo atingidos pela ACERP em períodos de avaliação anteriores” (subitem “4.5.2”); 4) “dentro do contexto de redução do escopo do Contrato, previsto no art. 26 da Lei nº 11.652/2008, cujo encerramento da vigência foi determinado pela Lei nº 12.652/2012, pode ser considerado satisfatório por aquela Comissão de Acompanhamento” (subitem “4.5.2”); 5) “considerando a situação superavitária apresentada anteriormente e a existência de pendências a serem esclarecidas e/ou resolvidas pela ACERP, o saldo de R$7.000.000,00, inscrito em restos a pagar não processados de 2013 da EBC, deve permanecer inscrito, total ou parcialmente, ad cautelam da Administração, para definição somente a posteriori de sua destinação” (subitem “5.1.8”). [...] Desse modo, o debate reside na regularidade ou não do procedimento adotado pela apelante em subordinar o pagamento dos valores indicados ao acerto patrimonial vinculado ao Contrato de Gestão, invocando, para tanto, as disposições constantes no art. 26, §§3º e 4º, da Lei n. 11.652/2008, que assim dispõem: Art. 26.
Com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, será objeto de repactuação, podendo ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses. [...] § 3o Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a Acerp pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo. § 4o Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à Acerp sujeitos ao disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2º da Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998.
De acordo com os dispositivos supratranscritos, devem reverter em favor da EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para fins de cumprimento dos contratos de gestão repactuados.
De igual modo, o patrimônio, os legados e as doações destinados à Acerp devem ser incorporados ao patrimônio da União e transferidos à EBC.
Sucede que a legislação de regência, assim como a avença firmada entre as partes, não condiciona o pagamento dos valores contratualmente ajustados à prévia efetivação da reversão ou da incorporação dos referidos bens em favor da EBC.
A propósito, o próprio art. 26, §1º, da Lei n. 11.652/2008, assegura a liquidação das obrigações previamente assumidas pela Acerp, mesmo diante da redução do objeto do contrato de gestão para se adequar às disposições do referido diploma legal.
Confira-se: Art. 26. [...] § 1o Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a Acerp terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Lei, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela Acerp.
Assim, o procedimento de inscrição do valor devido em “restos a pagar não processado”, com o objetivo de impor a reversão dos bens permitidos, cedidos ou transferidos, não se revela adequado a tal fim e consubstancia desvirtuamento do instituto.
Não fosse o suficiente, emerge de incerteza a própria prerrogativa de reversão imediata dos bens referidos no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.652/2008.
Isso porque o Juízo da 14ª Vara/SJDF, nos autos do Processo n. 0043125-13.2015.4.01.3400, proferiu sentença de improcedência do pedido dessa natureza formulado pela EBC.
Segundo o magistrado: [...] É regra básica de hermenêutica a de que os parágrafos devem ser interpretados de acordo com a cabeça do artigo.
Assim, considerando que a cabeça do art. 26 menciona especificamente o contrato de gestão entre União e ACERP – e não entre EBC e ACERP –, para, na sequência, autorizar a respectiva repactuação e prorrogação “(...) por até 36 (trinta e seis) meses”, nota-se que a lei estabeleceu, no caput, um prazo máximo à referida avença, após o qual – e somente assim, ou seja, com a prévia extinção da parceria União/ACERP – surtiriam efeitos as consequências previstas nos §§ 3º e 4º.
A remissão feita pelo § 4º à alínea “i” do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.637/1998 confirma esta lógica, pois, como visto linhas acima, este preceito regulamenta o destino do patrimônio afetado por contrato de gestão após o seu término, referindo-se expressamente a duas hipóteses: a extinção da pessoa jurídica de direito privado e a desqualificação da organização social, ambas inocorrentes na espécie.
Ademais, destaco que a lei não precisa dispor sobre o termo final dos contratos da Administração.
Essa matéria não é típica das leis.
Porém, quando assim o faz, a decisão do Legislativo prevalece sobre a do Executivo, sob pena de ofensa ao Estado de Direito.
Nesta senda, nota-se que estamos diante de uma opção política legitimamente exercida pelo Parlamento no âmbito da complementaridade entre os sistemas de radiodifusão (privado, público e estatal).
Se em passado mais distante a opção foi pela constituição de uma fundação pública (Fundação Roquete Pinto); em passado mais recente, pela substituição da fundação pública por parceiro privado (ACERP); hoje, é por uma empresa pública (EBC).
Ocorre, porém, que a decisão do Parlamento não se confirmou na prática.
Isto porque, a União ainda não encerrou sua parceria com a ACERP, havendo sido firmados novos contratos de gestão.
Desta forma, considerando que a parceria entre União e ACERP ainda persiste, entendo ausente o pressuposto fático necessário a que produzam efeitos os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 11.652/2008, os quais integram o núcleo da causa de pedir desta demanda, à qual este juízo encontra-se vinculado. [...] Não há, portanto, como impor o pagamento dos valores ajustados relativamente à reversão dos bens permitidos, cedidos ou transferidos para fins de cumprimento do contrato de gestão, máxime considerando que a presença do pressuposto fático previsto pela norma e indispensável à produção dos seus efeitos é objeto de controvérsia judicial.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o direito aplicável à espécie e com o entendimento jurisprudencial sedimentado, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) a verba fixada na sentença, observadas as faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001507-32.2019.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A APELADO: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogados do(a) APELADO: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA - DF53002-A, JAIME DA COSTA MORAIS FILHO - RJ218932-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE GESTÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONEXÃO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA.
CONTRATO DE GESTÃO.
REVERSÃO DE BENS.
OBJETO CONTRATADO.
REALIZADO.
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS.
DESVIRTUAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação.
A necessidade pressupõe ameaça ou violação a direito.
A adequação, por sua vez, pressupõe a utilização da via processual apropriada à obtenção da tutela jurisdicional.
Na espécie, há pretensão resistida e a ação de cobrança de rito comum consubstancia medida processual adequada ao fim almejado. 2.
Dispõe o art. 55, §1º, do CPC/2015, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, a Súmula 235/STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3.
Não encontra respaldo a tese genérica defendida pela apelante de que não estariam presentes hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, disciplinadas entre os arts. 197 e 204 do CC/2002. 4.
A legislação de regência, assim como a avença firmada entre as partes, não condiciona o pagamento dos valores contratualmente ajustados à prévia efetivação da reversão ou da incorporação de bens em favor da EBC. 5.
O art. 26, §1º, da Lei n. 11.652/2008, assegura a liquidação das obrigações previamente assumidas pela Acerp, mesmo diante da redução do objeto do contrato de gestão para se adequar às disposições do referido diploma legal. 6.
A inscrição do valor devido em “restos a pagar não processado”, com o objetivo de impor a reversão dos bens permitidos, cedidos ou transferidos, não se revela adequada a tal fim e consubstancia desvirtuamento do instituto. 7.
Emerge de incerteza a própria prerrogativa de reversão imediata dos bens referidos no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.652/2008.
Isso porque o Juízo da 14ª Vara/SJDF, nos autos do Processo n. 0043125-13.2015.4.01.3400, proferiu sentença de improcedência do pedido dessa natureza formulado pela EBC. 8.
Não há como impor o pagamento dos valores ajustados relativamente à reversão dos bens permitidos, cedidos ou transferidos para fins de cumprimento do contrato de gestão, máxime considerando que a presença do pressuposto fático previsto pela norma e indispensável à produção dos seus efeitos é objeto de controvérsia judicial. 9.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
02/05/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:06
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC - CNPJ: 09.***.***/0002-23 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:28
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001507-32.2019.4.01.3400 Intimação da Pauta de Julgamentos - via DJen APELADO: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogado do(a) APELADO: NIVALDO ROBERTO SERVO - MS3416 O processo nº 1001507-32.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2024 e encerramento no dia 26/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
09/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:58
Cancelada a conclusão
-
09/04/2024 14:49
Juntada de certidão
-
09/04/2024 14:42
Juntada de certidão
-
08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 13:47
Juntada de certidão
-
04/02/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 19:37
Juntada de certidão
-
15/12/2023 18:00
Juntada de ofício
-
14/05/2023 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/03/2023 10:55
Juntada de procuração/habilitação
-
27/10/2021 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
18/10/2021 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004836-90.2016.4.01.4300
Defensoria Publica da Uniao Nos Estados ...
Edimilson Martins Bandeira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:55
Processo nº 1009602-71.2021.4.01.3500
Ana Cassia Barbosa de Morais
Wender Ribeiro de Souza
Advogado: Amanda Iza Borges de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:54
Processo nº 0000409-62.2016.4.01.3908
Fundacao Nacional de Saude
Antonio Cardoso de Oliveira
Advogado: Moises Carneiro de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 11:52
Processo nº 1009602-71.2021.4.01.3500
Ana Cassia Barbosa de Morais
Wender Ribeiro de Souza
Advogado: Amanda Iza Borges de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2021 00:00
Processo nº 0023905-42.2019.4.01.3900
Ministerio Publico da Uniao
Oliveiro Magri Pedroso
Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2019 15:54