TRF1 - 1002558-20.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002558-20.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CLAUDIO RAIDER SIMOES Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A IMPETRADO: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ATO DE INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de obter-se o trancamento do inquérito policial e, bem assim, impedir o Impetrado - Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - de denunciar ou apresentar acordo de não persecução penal em relação ao Paciente. 2.
Inquérito policial instaurado para apurar possível parcelamento irregular de solo para fins urbanos e dano ambiental na gleba denominada Chácara 31, da Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF (crimes previstos nos arts. 50, inciso I, § único, II, da Lei n° 6.766/1979 e 40, caput, da Lei 9.605/1998). 3.
Os delitos em apuração no referido inquérito policial não se incluem na competência da Justiça Federal, por isso que não afetam bens, serviços ou interesses da União Federal (CF art. 109, IV).
Eventual denúncia ou proposta de acordo de não persecução penal que vierem a ser oferecidos estarão sujeitos ao controle de legalidade por parte da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Eventual pedido de trancamento de inquérito deflagrado pela suposta prática de crimes de competência estadual deve ser avaliado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não há como pretender deslocar a competência para a apreciação do trancamento das investigações para a Justiça Federal, tão somente, porque esse procedimento está sendo conduzido pelo MPDFT, sob pena de toda e qualquer investigação dessa instituição também ter o mesmo destino, situação que acabaria por esvaziar quase que completamente a competência do TJDFT, já que nele atua justamente essa instituição.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processo e julgamento do feito e determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foro tido por competente, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Procuradoria) PACIENTE: CLAUDIO RAIDER SIMOES Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (PROCURADORIA) O processo nº 1002558-20.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
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02/02/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 19:11
Outras Decisões
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01/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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01/02/2024 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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