TRF1 - 1003505-84.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003505-84.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA - PA22852-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Imputação aos agravados da prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; e em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 9º, caput, Art. 10, caput, e Art. 11, caput (na redação original), respectivamente.
Pretensão à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus, ora agravados.
Indeferimento, pelo juízo, diante da ausência de demonstração da presença do periculum in mora.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) 3. (A) Hipótese em que o juízo afirmou “que a parte requerente não trouxe aos autos nenhum elemento minimamente apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, que a parte requerida não possui patrimônio suficiente ou que esteja deliberadamente se desfazendo de seus bens com o intuito de frustrar eventual aplicação da lei.” (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos agravados. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
29/04/2024 12:16
Desentranhado o documento
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29/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:45
Documento entregue
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25/04/2024 17:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/04/2024 17:39
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 17:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENUS PEREIRA BORGES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIVAN LEITAO SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FREITAS DA CAMARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de COCINCO CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, SYNNARA DE ALMEIDA SANTOS e JOSIMAR DE JESUS MAGNO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, ELIVAN LEITAO SOUSA, COCINCO CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA, SYNNARA DE ALMEIDA SANTOS, FRANCISCO VALDENUS PEREIRA BORGES, JOSIMAR DE JESUS MAGNO, MARCIA CRISTINA FREITAS DA CAMARA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA - PA22852-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803-A O processo nº 1003505-84.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/04/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Incluído em pauta para 23/04/2024 14:00:00 Sala 01.
-
20/05/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/05/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 08:26
Juntada de Parecer
-
29/05/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 00:11
Decorrido prazo de ELIVAN LEITAO SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:11
Decorrido prazo de ELIVAN LEITAO SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 01:59
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/02/2020 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2020.
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21/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
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21/02/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/02/2020 19:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/02/2020 18:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/02/2020 18:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/02/2020 17:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/02/2020 16:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/01/2020 20:00
Decorrido prazo de ELIVAN LEITAO SOUSA em 22/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 00:43
Publicado Intimação polo passivo em 25/11/2019.
-
05/12/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/11/2019 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2019 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 00:14
Decorrido prazo de SYNNARA DE ALMEIDA SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS MAGNO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FREITAS DA CAMARA em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 05:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 20:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENUS PEREIRA BORGES em 23/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 01:44
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 01:09
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL em 20/02/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 00:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 30/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2018 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2018 22:21
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2018 00:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 10:02
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:02
Juntada de Certidão
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09/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
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05/03/2018 20:36
Juntada de Certidão
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05/03/2018 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
16/02/2018 12:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/02/2018 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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