TRF1 - 1002953-34.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002953-34.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural, a partir de requerimento feito em 17/10/2022 (id 1022909771 e 1564553883, p. 103).
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/documentada/ao Juízo 100% digital.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 07/03/2020 (id 1564553860).
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo presente início razoável de prova material, consistente nos documentos juntados à inicial e no PA, referentes à Fazenda Mulungu, de sua propriedade (id 1564553893 e 1564553883, pp. 07/17).
Através da prova oral produzida e em instrução concentrada/documentada, restou comprovado o exercício de atividade rurícola na Fazenda Mulungu, de propriedade do autor, gleba na qual trabalhou pelo tempo necessário ao complemento da carência.
De fato, em socorro à narrativa trazida pela parte autora na inicial, verifica-se que o seu depoimento pessoal prestado por vídeo e demais fotos se revestiram da robustez necessária à complementação do início de prova material, tendo o(a) autor(a) logrado esclarecer a certeza do seu labor e o domínio dos afazeres afetos ao campo, circunstâncias que também restaram comprovadas pelo depoimento seguro e fidedigno de suas testemunhas e pelos demais subsídios juntados aos autos.
Anote-se que a esposa do autor se utilizou da mesma documentação deste para se aposentar como rurícola no RGPS (id 1564553874, p. 125).
Frise-se que, da narrativa inicial e dos esclarecimentos em instrução oral, bem como dos traços físicos e dos trejeitos demonstrados espontânea e naturalmente, se pode concluir que o(a) autor(a) tem afinidade com as atividades campesinas, restando demonstrada suficientemente a qualidade de segurado especial e a carência exigida para a aquisição do direito pleiteado (id 1745802068 e correlatos).
Demais disso, o réu não logrou afastar o direito da parte autora, não comprovando qualquer atividade ou vínculo urbano que suficiente a desnaturar o regime de economia rural do autor, a tanto não conduzindo o registro de atividades urbanas somando meros 3 meses em anos dispersos do período de prova (id 1604949368).
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado, com DIB a ser fixada na data do requerimento (17/10/2022).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, a partir de 17/10/2022 (= DIB), com o pagamento das prestações desde então vencidas com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), no montante de R$ 23.545,58 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo elaborada em execução indireta pelo INSS e depositada na Secretaria deste Juízo, atualizada até a competência 02/2024.
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Novo CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
DIB 17/10/2022 DIP DCB 01/02/2024 BENEFÍCIO 2040249057 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
11/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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11/04/2023 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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