TRF1 - 0001395-11.2018.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001395-11.2018.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENA KELLY MENDONCA CUNHA - PE45485 e MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO - BA9600 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GABRIEL FERNANDES DE ARAÚJO FILHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A (EMGEA) objetivando a suspensão do edital de venda direta de imóveis n° 035/2018, para que lhe seja assegurado o direito de preferência ao imóvel identificado no Id 303502914 p 35, mediante depósito judicial do valor da caução prevista no referido edital ou ainda do valor integral da avaliação do bem.
Em sede de preliminar a CEF alegou litispendência entre esta demanda e a ação n. 0003313-60.2012.4.01.3303 (Id 303502914 p 177).
Intimado, o autor nada disse sobre a preliminar, limitando sua argumentação apenas a um singelo requerimento de suspensão dos atos executivos (venda direta) enquanto não transitada em julgado a primeira demanda.
Daí em diante este procedimento tramitou à revelia do exame da litispendência, pressuposto de validade para o desenvolvimento do processo.
Em uma derradeira tentativa de cooperação, este Juízo Federal, após expor o histórico desta ação, determinou, uma vez mais, a intimação tanto do autor como da CEF para ulteriores esclarecimentos: o demandante, permaneceu inerte sobre a litispendência; a CEF solicitou nova concessão de prazo, ignorando o longo tempo já consumido na tramitação desta demanda.
Pois bem.
Antes de mais nada, saliento que consoante expressiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, devendo ser apreciadas a qualquer tempo e de ofício (REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16.10.2012.).
A litispendência é matéria de ordem pública na medida em que configura verdadeiro pressuposto processual para o desenvolvimento regular da demanda1.
Não por outra razão, o art. 485, V, do CPC consagra a extinção sem resolução do mérito na hipótese de litispendência.
O contraste entre as demandas propostas pelo autor (processo n. 0001395-11.2018.4.01.3305, ora em exame e a ação n. . 0003313-60.2012.4.01.3303) revela que a discussão travada nos dois processos envolve o mesmo negócio jurídico e, naturalmente, o mesmo bem imóvel.
Ainda, ambas carregam a mesma pretensão: suspensão dos atos executivos extrajudiciais para a venda do imóvel.
Na ação n° 0003313-60.2012.4.01.3305, ajuizada em 26/07/2012 consta o seguinte pedido: Já nesta demanda, ação n. 0001395-11.2018.4.01.3305, ajuizada em 09/05/2018, exsurge o seguinte pleito: Naturalmente o pequeno ajuste dos fatos em nada altera a caracterização da litispendência uma vez que sua atualização (fática) decorre da inexorável passagem do tempo.
Por essa simples razão que que o pedido da medida cautelar preventa refere-se a leilão extrajudicial ao passo que o pleito desta demanda em análise (processo n.0001395-11.2018.4.01.3305) reporta-se a a venda direta de leilão e a valores de depósito judiciais distintos.
Nesse contexto, considerando a primeira distribuição, isto é processo n. 0003313-60.2012.4.01.3305, ainda pendente, há de se reconhecer a litispendência de modo a resultar na extinção do feito sem exame do mérito da ação mais recente.
Não pode o autor simplesmente ajuizar nova demanda enquanto pendente outra lide versando sobre a mesma temática.
Eventual "pedido de suspensão" dos atos executórios - ou quaisquer outros requerimentos - deve ser formulado na lide originária.
Finalmente, quanto ao depósito vinculado a estes autos, anoto que foi realizado por responsabilidade exclusiva do autor sem qualquer prévia ordem ou autorização judicial (id 303502914 p 256).
De toda sorte, como se trata de medida acessória ao pedido principal deve ser colocado à disposição do órgão judicial onde tramita os autos do processo prevento.
Dado o exposto, reconheço a litispendência e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito nos termos dos art.337, inciso VI e § 3° c/c 485, inciso V e § 3° do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Envie-se cópia da presente sentença à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , onde tramita a ação preventa n°0003313-60.*01.***.*13-05, para que tome ciência sobretudo quanto aos valores depositados em juízo.
Intimem-se .
Sentença registrada eletronicamente Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto 1 "A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo perante outro, ou o mesmo, juízo, contemporaneamente" (Nulidades do Processo e da Sentença.
Teresa Arruda Alvim. 8 Edição) -
05/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:54
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:24
Juntada de outras peças
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06/07/2022 08:21
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 07:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 23:27
Juntada de manifestação
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14/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2020 14:23
Juntada de volume
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07/08/2020 16:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/12/2019 11:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2019 10:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/09/2019 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/09/2019 09:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/09/2019 09:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2019 13:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2019 13:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/03/2019 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/03/2019 11:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/02/2019 09:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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15/02/2019 11:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/02/2019 11:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2019 13:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2019 13:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/10/2018 13:02
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/10/2018 12:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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25/10/2018 12:13
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2018 09:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2018 09:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
10/09/2018 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/08/2018 17:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2018 17:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/07/2018 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/07/2018 09:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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23/07/2018 11:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/07/2018 09:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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20/07/2018 09:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO AUTOR ACERCA DA CONTESTAÇÃO/DOCUMENTOS APRESENTADOS
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17/07/2018 14:06
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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17/07/2018 14:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/06/2018 14:25
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/06/2018 10:43
CitaçãoORDENADA
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19/06/2018 10:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/06/2018 16:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/06/2018 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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11/06/2018 12:17
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA - ECVD
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06/06/2018 16:59
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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30/05/2018 13:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2018 14:03
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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18/05/2018 13:07
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/05/2018 13:07
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - GERENTE DE HABITAÇÃO-CEF-AG.0080 JUAZEIRO
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11/05/2018 16:22
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2018 09:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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10/05/2018 18:17
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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09/05/2018 14:51
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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09/05/2018 13:27
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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09/05/2018 13:27
INICIAL: AUTUADA
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09/05/2018 11:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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