TRF1 - 1002033-17.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1002033-17.2019.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) e IBAMA Polo passivo: Florisvaldo Pereira da Silva e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Florisvaldo Pereira da Silva, Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 80,86 hectares localizado em área do Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 147057867), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; requereu o chamamento ao processo do INCRA e da UNIÃO no polo passivo.
Arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Manasa (Num. 310890874) peticionou reiterando a sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos.
O requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza contestou o feito (Num. 443774387), oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que “todos os desmatamentos realizados pelo réu e pelos demais supostos infratores estão localizados NAS MESMAS COORDENADAS, OU SEJA NAS COORDENADAS “latitude -8,*51.***.*73-14 e longitude - 66,7658330489” CORRESPONDENTES AO LOTE 412 QUE, COMO TODOS OS LOTES DA REFORMA AGRÁRIA, NO PA MONTE, NÃO POSSUI MAIS DE 100 HECTARES”.
Afirmou que, nesse assentamento, possuiu um único lote de terras, de n. 406, linha 13, que permutou com outro lote em 5.5.2015, passando, a partir dessa data, a ocupar o lote n. 55, vicinal 02.
Esclareceu que “as coordenadas de latitude e de longitude constante da denúncia como correspondendo à área desmatada (latitude -8,*51.***.*73-14 e longitude -66,7658330489) correspondem ao lote 412 da linha 3 do PA Monte, conforme se pode ver mediante simples verificação dos documentos anexos, nos quais o INCRA declara que essas coordenadas constantes da inicial referem-se a esse lote (412), sito em local distante do lote 406, da linha 13 ocupado pelo réu até 2015, e do lote 55, na linha 02, no qual é, atualmente, assentado”.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
O MPF apresentou réplica (Num. 1010245289, Num. 194929890), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; requereu a decretação da revelia de Florisvaldo Pereira da Silva citado por oficial de justiça (Num. 928237677).
O IBAMA (Num. 202691379, 1013302782) aderiu à réplica ministerial.
A SECVA (Num. 1005605283) certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação do requerido Florisvaldo Pereira da Silva, que foi citado conforme certidão Num. 928237677.
Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, decretou a revelia de Florisvaldo Pereira da Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por Jackson Dienno Mendonça de Souza, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 1349872757).
A ré Manasa requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 1359351767).
Quanto aos demais, foi certificado o transcurso do prazo para que se manifestassem (id. 1405711265).
O MPF apresentou manifestação no sentido de que teria sido publicado edital de citação de réu desconhecido, requereu a aplicação de revelia e prolação de sentença de mérito (id. 1406625270).
O IBAMA ratificou a manifestação (id. 1408691273).
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou petição intempestiva, requerendo a oitiva de duas testemunhas (id. 1765634567).
Em decisão, o pedido de especificação de provas de Jackson Dienno Mendonça de Souza não foi conhecido devido à preclusão temporal.
Por outro lado, foi deferida a prova testemunhal requerida pela ré Manasa, com intimação para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a juntada aos autos dos depoimentos já colhidos do informante Paulo de Carvalho Lacombe e da testemunha Francisco das Chagas Alves, visando à economia e celeridade processual (id. 1912273649).
O requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, em razão de preclusão.
Subsidiariamente, requereu o aproveitamento de depoimentos colhidos em outro processo (id. 1973458673).
Manasa requereu a juntada dos depoimentos na qualidade de prova emprestada (id. 2121244685).
O MPF opinou pelo indeferimento do pedido de Jackson Dienno Mendonça de Souza, destacando que o requerido deixou transcorrer o prazo para a produção de provas sem manifestação, resultando na preclusão temporal.
Quanto ao requerimento de Manasa, o MPF requereu o desentranhamento dos depoimentos anexados, argumentando que a requerida não observou o prazo estabelecido pelo juízo para manifestação sobre a juntada e que, portanto, também restou configurada a preclusão (id. 2139491945).
O IBAMA aderiu à manifestação ministerial (id. 2140017425). É o relatório.
DECIDO. 1.
Em relação ao pedido de reconsideração da decisão de ID 1912273649 formulado por Jackson Dienno Mendonça de Souza.
No que concerne às petições de ID 1765634567 e ID 1973458673, nas quais o requerido almeja especificar as provas que pretende produzir, é incontroverso que foram apresentadas intempestivamente.
Portanto, restou configurada a preclusão temporal quanto à possibilidade de especificação de provas.
Nessa linha de cognição, colaciona-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2012878/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/11/2022, DJe 18/11/2022).
Por tais razões, MANTENHO a decisão anterior. 2.
Quanto à petição de juntada de depoimentos de Manasa Madeireira Nacional S/A.
Não se vislumbra prejuízo às partes pelo recebimento da petição intempestiva de id. 2121244685 formulada por Manasa, haja vista que se trata, meramente, de juntada de depoimentos colhidos em autos similares, na condição de prova emprestada.
Tais provas poderão contribuir com a convicção deste juízo.
Ademais, a parte autora poderá se manifestar acerca da prova emprestada em sede de razões finais, em observância à garantia constitucional ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
A respeito da juntada intempestiva de documentos, o STJ fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVA NOVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. (STJ, AgInt no REsp 2113291/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24/06/2024, DJe 28/06/2024).
Em que pese o posicionamento do STJ se refira à juntada de documentos, entendo que se coaduna com a situação delineada nos autos, uma vez que se trata da mera juntada de depoimentos como prova emprestada.
Registra-se, ainda, que, em outros autos em tramitação nesta Vara (como, por exemplo, ACPs n. 1008612-44.2020.4.01.3200 e n. 1008925-05.2020.4.01.3200), nos quais Manasa figura no polo passivo e apresentou o mesmo pleito de juntada desses depoimentos, o MPF não manifestou oposição.
Diante do exposto, MATENHO a decisão de ID 1912273649, DEFIRO a juntada de prova emprestada e CANCELO a audiência de instrução.
Findada a fase instrutória desta ação, determino a INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1002033-17.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e RAPHAEL GOMES DOS ANJOS - AC3122 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Florisvaldo Pereira da Silva , Jackson Dienno Mendonça de Souza e MANASA Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida MANASA apresentou contestação (Num. 147057867), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; requereu o chamamento ao processo do INCRA e da UNIÃO no polo passivo.
Arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A MANASA (Num. 310890874) peticionou reiterando a sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos.
O requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza contestou o feito (Num. 443774387), oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que “todos os desmatamentos realizados pelo réu e pelos demais supostos infratores estão localizados NAS MESMAS COORDENADAS, OU SEJA NAS COORDENADAS “latitude -8,*51.***.*73-14 e longitude - 66,7658330489” CORRESPONDENTES AO LOTE 412 QUE, COMO TODOS OS LOTES DA REFORMA AGRÁRIA, NO PA MONTE, NÃO POSSUI MAIS DE 100 HECTARES”.
Afirmou que, nesse assentamento, possuiu um único lote de terras, de n. 406, linha 13, que permutou com outro lote em 5.5.2015, passando, a partir dessa data, a ocupar o lote n. 55, vicinal 02.
Esclareceu que “as coordenadas de latitude e de longitude constante da denúncia como correspondendo à área desmatada (latitude -8,*51.***.*73-14 e longitude -66,7658330489) correspondem ao lote 412 da linha 3 do PA Monte, conforme se pode ver mediante simples verificação dos documentos anexos, nos quais o INCRA declara que essas coordenadas constantes da inicial referem-se a esse lote (412), sito em local distante do lote 406, da linha 13 ocupado pelo réu até 2015, e do lote 55, na linha 02, no qual é, atualmente, assentado”.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
O MPF apresentou réplica (Num. 1010245289, Num. 194929890), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; requereu a decretação da revelia de Florisvaldo Pereira da Silva citado por oficial de justiça (Num. 928237677).
O IBAMA (Num. 202691379, 1013302782) aderiu à réplica ministerial.
A SECVA (Num. 1005605283) certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação do requerido Florisvaldo Pereira da Silva, que foi citado conforme certidão Num. 928237677.
Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, decretou a revelia de Florisvaldo Pereira da Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por Jackson Dienno Mendonça de Souza, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 1349872757).
A ré Manasa requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 1359351767).
Quanto aos demais, foi certificado o transcurso do prazo para que se manifestassem (id. 1405711265).
O MPF apresentou manifestação no sentido de que teria sido publicado edital de citação de réu desconhecido, requereu a aplicação de revelia e prolação de sentença de mérito (id. 1406625270).
O IBAMA ratificou a manifestação (id. 1408691273).
Jackson Dienno Mendonça de Souza apresentou petição intempestiva, requerendo a oitiva de duas testemunhas (id. 1765634567).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I.
Do pedido de prova pericial formulada pela ré Manasa A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Logo, a perícia não é o meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em área rural ou a ocorrência de assentados do INCRA, porquanto esse fato não depende de conhecimento técnico específico.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de fatos ou atos jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Dito de outra forma, invasão e/ou nexo causal estão para além da esfera científica de conhecimento profissional que possa ser utilizado na realização de perícia.
Cabe esclarecer que a impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos essa pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Ademais, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), o requerido pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontado pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à quantificação e qualificação técnica do dano, quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil, poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Ademais, também não cabe prova pericial para prova de que o dano foi realizado por terceiros, já que esse fato não depende de conhecimento técnico específico.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial deve ser indeferido.
II.
Da prova testemunhal Tanto a ré Manasa quanto o réu Jackson Dienno Mendonça de Souza requereram a oitiva de testemunhas em juízo.
Em relação ao réu Jackson Dienno, é flagrante a intempestividade de seu pedido, considerando que somente veio a se manifestar acerca da produção de provas em 17 de agosto de 2023, quase um ano depois de transcorrido o prazo conferido pelo juízo.
Assim, houve preclusão temporal quanto ao direito de especificar as provas a serem produzidas, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. (...) Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No que concerne à ré Manasa, a prova testemunhal mostra-se útil ao processo, tendo em vista que as declarações prestadas por terceiros, a respeito dos fatos debatidos nesta demanda, poderão contribuir para a resolução do mérito da causa, razão pela qual seu pedido deve ser deferido.
Contudo, observa-se que, em relação à oitiva da testemunha e do informante, este Juízo já colheu o depoimento em audiência de instrução realizada em outros processos que tramitam nesta vara que possuem a Manasa como requerida.
Tais depoimentos foram replicados, a pedido, em outros processos da Manasa, devendo a requerida ser intimada para se manifestar quanto à utilização desses depoimentos, já colhidos em outros processos, em prol da eficiência.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto: i) não conheço do pedido de especificação de provas de Jackson Dienno Mendonça de Souza, em razão da preclusão temporal. ii) DEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela ré Manasa e determino a sua intimação, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da pretensão de fazer juntar nestes autos os depoimentos já colhidos do informante Paulo de Carvalho Lacombe e da testemunha Francisco das Chagas Alves, contribuindo, assim, com a economia e celeridade processual.
Caso contrário, INTIME-SE a requerida Manasa para que fique advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Caso a requerida Manasa queira colher novos depoimentos da testemunha e informante arrolados, à SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução n. 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/01/2023 07:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:06
Juntada de manifestação
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22/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JACKSON DIENNO MENDONCA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/10/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 09:56
Juntada de manifestação
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11/10/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a JACKSON DIENNO MENDONCA DE SOUZA - CPF: *20.***.*07-20 (REU)
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11/10/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 23:56
Conclusos para decisão
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04/04/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/02/2022 01:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:24
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 21:42
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:16
Juntada de contestação
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25/01/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2020 09:02
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 22:05
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:20
Juntada de Certidão.
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12/05/2020 16:22
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 19:09
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2020 09:12
Juntada de Petição intercorrente
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05/03/2020 22:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 22:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 14:19
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
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31/01/2020 16:20
Juntada de Petição intercorrente
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24/01/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
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22/01/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/12/2019 21:37
Juntada de contestação
-
15/12/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 21:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2019 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 11:47
Juntada de Parecer
-
22/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2019 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/04/2019 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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