TRF1 - 1003659-48.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003659-48.2023.4.01.4100 RECORRENTE: CARLOS LEONARDO SILVA REIS Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
ART. 16, INCISO I, § 4º LEI 8213/91 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da SJRO.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando: (...)O óbito, ocorrido em 04/05/2015, ficou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus junto à Previdência Social, de acordo com as informações do CNIS.
No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação à de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Verifico da análise dos documentos acostados aos autos, principalmente a perícia médica (id 1633921390, p.01 quesito "d") que embora o autor seja portador de deficiência mental, observo que a incapacidade ocorreu em data posterior ao óbito da sua genitora, sendo que o único argumento autoral é a dependência econômica (...)”. 5.
De acordo com norma previdenciária vigente, a dependência econômica de filho inválido em relação ao segurado é presumida (art. 16, I, § 4º da Lei n. 8213/91), sendo, contudo, indispensável que a condição incapacitante tenha surgido antes do óbito do segurado. 6.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 2015.
O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade do requerente em 10/08/2022, sendo a invalidez, portanto, posterior à data do falecimento da instituidora. 7.
Por fim, anoto a ausência de elementos aptos a afastar o teor do laudo pericial ou mesmo comprovar a existência de invalidez antes do óbito da genitora da parte autora. 8.
Em face ao exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003659-48.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS LEONARDO SILVA REIS Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CARLOS LEONARDO SILVA REIS O processo nº 1003659-48.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdfPorto Velho-RO, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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