TRF1 - 1005039-97.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005039-97.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JAIRA GOMES SOUSA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação contra Jaira Gomes Sousa, objetivando a cobrança de valores oriundo de operações bancárias.
Aduz que houve extravio/não-formalização e contratos, mas que a adusência do instrumento contratual não impede a cobrança da dívida, uma vez que esta pode ser provada por outros meios.
Especifica na exordial as operações em cobrança, sob números: 3027001000372874 e 3027195000372874, totalizando o valor de R$ 45.400,42 (quarenta e cinco mil quatrocentos reais e quarenta e dois centavos).
Junta aos autos extratos bancários, além de cálculos com detalhes sobre as operações realizadas.
Citada, a ré qudou-se em revelia. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese em epígrafe é eminentemente de direito e houve revelia, de modo que incidem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC, razões pelas quais, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 2.591/DF, o Tribunal Pleno do STF pacificou o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC - em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora utiliza/utilizou, como destinatária final, atividade bancária, financeira e de crédito: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Revisão ex officio de cláusulas contratuais O reconhecimento da incidência do CDC não permite, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que o julgador conheça, sem provocação das partes, de eventual(is) abusividade(s) da(s) cláusula(s) contratual(is).
O entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo), conforme excerto a seguir reproduzido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado [...].
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Mérito A Caixa Econômica Federal - CEF apontou na inicial a cobrança dos valores relativos às operações de crédito sob n. 3027001000372874 e 3027195000372874.
Ocorre que, analisando os autos, consta somente a cobrança que versa sobre operação de cheque especial - 3027001000372874 (id.
Num. 1686620972).
Sobre a possibilidade de suprir a ausência de contrato por outras provas, assim dispõe o Código Civil: Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. (grifei) Os documentos juntados com a inicial permitem concluir que a ré contraiu empréstimos perante a parte autora, apresentando documentos para abertura de conta e realização da respectiva operação bancária (id.
Num. 1686620968 e 1686620972), bem como fazendo uso regular dos créditos, o que se evidencia a partir dos extratos (id.
Num. 1686620969 e 1686620970).
Ainda, citada, a parte ré quedou-se em revelia.
Diante da inviabilidade de conhecimento de ofício da eventual abusividade de cláusulas contratuais, nos termos do entendimento jurisprudencial citado, além da incidência dos efeitos da revelia, notadamente sobre os valores informados e sobre as condições de contratação e situação da dívida em análise, deve ser julgada procedente a ação de cobrança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 45.400,42, atualizado até a data do seu efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005039-97.2023.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JAIRA GOMES SOUSA DESPACHO Tendo em vista que o réu devidamente citado (ID n. 2039900657) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/06/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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