TRF1 - 1051225-11.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051225-11.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE PINHEIRO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDINO SILVA - PA20065 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por JOSÉ PIHEIRO MORAES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando a concessão do benefício.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 1831416660) apontou o processo 1045484-87.2023.4.01.3900, 1040830-57.2023.4.01.3900, 1039076-80.2023.4.01.3900 e 1038715-63.2023.4.01.3900, como possíveis preventos ao presente processo.
Decisão do juízo extinguiu o processo 1038715-63.2023.4.01.3900 sem resolução do mérito (ID 1846774147).
Decisão do juízo solicitou a redistribuição do presente processo para a 2ª Vara/SJPA, com urgência (ID 1846774164).
Decisão do juízo da 2ª Vara/SJPA declarou incompetência para proceder com a lide, solicitando a redistribuição para a 5ª Vara/SJPA (ID 1848543182).
Decisão do juízo indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da gratuidade a justiça (ID 1881230682).
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão proferida (ID 1882202692).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, solicitou ingresso na lide (ID 1892741670).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, manifestou-se pelo indeferimento da segurança (ID 1977976646).
O INSS declara que a demanda foi concluída (ID 2050391179). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:10
Desentranhado o documento
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30/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de (INSS) em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO MORAES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:10
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PINHEIRO MORAES - CPF: *47.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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26/10/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/10/2023 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 09:29
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/10/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/09/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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