TRF1 - 1009466-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009466-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAICHE ABDON MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizado por NAICHE ABDON MIRANDA em desfavor do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e OUTROS, objetivando o abatimento de 1% (um por cento) de sua dívida com o FIES para cada mês em que atuou na linha de frente do combate ao COVID-19, totalizando 27% (vinte e sete por cento) de abatimento.
Afirma que atuou atendendo pacientes com diagnóstico de COVID-19, na linha de frente da COVID-19, pela Equipe de atendimento do SAMU 192 NATAL, no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses de atuação ininterrupta.
Relata que em 27/10/2023 solicitou abatimento das parcelas de amortização do FIES, através de protocolo no Ministério da Saúde, seguindo as orientações da própria página e, até o presente momento, não houve qualquer tipo de resposta à solicitação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2043915684.
Despacho de id. 2042455666 postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
O Fundo Nacional de Saúde apresentou manifestação, id. 2072746672, afirmando que inexiste regulamentação sobre o benefício postulado.
A CEF não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2095959678 É o relatório.
DECIDO.
Pretende o autor abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01, afirmando ter atuado em atendimentos a pacientes com diagnóstico de COVID-19, pela Equipe de atendimento do SAMU 192 NATAL, no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses de atuação ininterrupta.
O artigo 6º-B, da Lei 12.202/10, com nova redação dada pela Lei nº. 14.024/20, prevê o abatimento do saldo devedor do FIES, como transcrito: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que médico que não se enquadre na hipótese de abatimento por integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, mas que tiver atuado na linha de frente de combate à pandemia de COVID-19, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado nas referidas condições, do saldo devedor do FIES.
No caso, o Impetrante demonstrou, por meio da declaração de id. 2042180180, que faz jus ao abatimento em razão de ter atuado na área do COVID - 19, nos termos do já citado art. 6º B, III, da Lei 10.260/01, observadas as seguintes condições: a) ser médico; b) ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; c) prazo não inferior a seis meses.
Veja-se: Vale frisar que, de acordo com o decreto Legislativo nº 6 de 2020, o estado de calamidade foi reconhecido entre 20/03 a 31/12/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020.
Ocorre que a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou nessa data, o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid-19 foi prorrogado até aquele marco temporal.
Logo, de acordo com a prova dos autos, o Impetrante faz jus ao abatimento de março de 2020 a 22 de abril de 2022, por ter atuado como médica no enfrentamento da pandemia da COVID – 19 em Unidade Hospitalar, sendo que a parte requerida não apresentou qualquer elemento capaz de elidir as provas e alegações apresentadas pela autora.
Nesse sentido, já decidiram os E.
Tribunais Regionais Federais: PROCESSO Nº: 0812623-52.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: THAIS CARVALHO PIRES DE SA ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0810729-79.2021.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA ABATIMENTO NA COBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AO FIES.
ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TRABALHO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PELO PERÍODO, NO MÍNIMO, DE UM ANO ININTERRUPTO.
REGIÕES CARENTES E COM DIFICULDADE NA RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 6º-B, CAPUT, E ART. 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela pretendido, para determinar que os réus (UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL SA) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, bem como de 50% do valor mensal devido no contrato, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19. 2.
Em suas razões recursais, alega o ente público agravante, em síntese, o seguinte: 1) sua ilegitimidade passiva; 2) a recorrida não cumpriu os requisitos para obter a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. 3.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a autora (ora agravada) preenche os requisitos para obtenção do benefício previsto no arts. 6º-B, caput, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 4.
Inicialmente, é de ser afastada a ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, uma vez que cabe ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), além de o art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, conferir ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações. 5.
No mérito, a Lei nº 10.620/2001, em seu art. 6ª-B, inciso II e § 2º (introduzidos pela Lei nº 12.202/2010), estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, de Médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atenção nas áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional. 6.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamentou a norma legal acima referida, dispôs que o vínculo do profissional Médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), deve ser, no mínimo, de um ano ininterrupto.
Já a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3/2013 estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. 7.
No caso, consoante se extrai dos autos, a autora/agravada demonstrou que atua como médica na linha de frente contra o Covid-19, na unidade de saúde localizada na Rua Pitimbu, s/n, Santa Rita/PB, desde 15/04/2020 até pelo menos a data da declaração expedida pela Secretaria Estadual de Saúde do Governo da Paraíba (13/07/2021).
Consta ainda que a médica atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. 8.
Comprovado que a parte autora/agravada trabalha por pelo menos 1 (um) ano ininterrupto como médica de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional de saúde, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido. 9.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08126235220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª TURMA) Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, DEFIRO A TUTELA E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar ao Impetrante o abatimento de 1% (um inteiro por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período de MARÇO DE 2020 a ABRIL DE 2022, recalculando os valores devidos no âmbito do financiamento contratado.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Brasília, 09 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/02/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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