TRF1 - 1000843-92.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:40
Publicado Intimação polo passivo em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:40
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000843-92.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR - MG116066 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ para que, no prazo de 10 dias, requerer o que achar de direito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
06/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 14:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2025 14:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000843-92.2024.4.01.3507 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR - MG116066 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO – OFÍCIO Nº 38/2025/SSJ-JTI/SEC/SEPOD Levando em conta os dados bancários apresentados pelo autor na petição de id 2180930339, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao gerente da Caixa Econômica Federal (agência 0565), solicitando a transferência imediata do valor integral depositado na conta judicial nº 0565.005.86403174-6 (id2146140757), para a conta-corrente nº 01048937-4, agência 3171, Banco Santander, cuja titularidade pertence a Pedro Henrique Ferreira Martins (CPF *78.***.*47-00) Ressalte-se que, o cumprimento da ordem deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível.
Por questões de celeridade e economia processual, a cópia deste despacho servirá como ofício e alvará.
Com o cumprimento, intimem-se as partes, caso não haja requerimento que enseje a apreciação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:26
Processo Desarquivado
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08/04/2025 09:38
Juntada de manifestação
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10/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000843-92.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS ajuizou a presente tutela cautelar antecedente em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, que se realizaria no dia 30/04/2024, bem como da expropriação do referido bem no qual residia. 2.
Alegou, em síntese que: (i) em 14 de maio de 2015, celebrou com a Caixa Econômica Federal – CEF contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição e construção de imóvel residencial no município de Jataí/Goiás, pelo programa Minha Casa Minha Vida, referente ao imóvel de matrícula n. 39.190 CRI – Jataí; (ii) a requerida descumpriu as obrigações impostas pela Lei 9.514/97, deixando de lhe conceder o prazo legal de 15 dias para pagamento das parcelas em aberto; (iii) diante do desrespeito à legislação de regência, socorreu-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de desapropriação, bem como, reabrir o contrato firmado entre as partes para purgação da mora. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2115992150).
No mesmo ato, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de converter o pedido de tutela antecipada no processo principal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. 5.
Contudo, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial. 6.
Constatando que o autor formulou seu pedido nos termos do art. 305 a 310 do CPC, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formulasse seu pedido principal, com fulcro no art. 308 c/c art. 310, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 2132444025). 7.
No entanto, novamente o autor permaneceu inerte. 8.
Posteriormente, a CEF compareceu aos autos para informar que o imóvel, objeto da lide, foi alienado, sobejando a importância de R$ 133.900,57, a qual foi depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos (Id 2146140686).
Informou, ainda, que se resguardava no direito de apresentar contestação após a efetivação da citação. 9. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
O Autor expressamente requereu, na petição inicial, a concessão de tutela de natureza cautelar, em caráter antecedente, com fundamento no art. 305 do CPC, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, que se realizaria no dia 30/04/2024, bem como a expropriação do referido bem no qual residia.
Noticiou que formularia seu pedido principal, no prazo estabelecido no art. 308 do CPC. 11.
A tutela cautelar foi indeferida, ante a falta de documentos que comprovassem os fatos narrados na inicial (Id 2132444025). 12.
Intimado da decisão, o autor não apresentou o pedido principal no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 305 e seguintes do CPC. 13.
Aliás, após o indeferimento da tutela cautelar, o autor não mais se manifestou nos autos, embora devidamente intimado por duas vezes para formular seu pedido principal. 14.
Vale ressaltar que a ação cautelar busca resultado útil, de natureza processual, para o processo principal, não se prestando à finalidade de natureza nitidamente satisfativa, a qual deve ser buscada por meio de processo de conhecimento. 15.
Logo, não sendo formulado o pedido principal após a não concessão de tutela cautelar antecedente, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito por carência de ação.
Confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No caso concreto, a parte apelante ajuizou a presente tutela antecipada requerida em caráter antecedente, objetivando o depósito judicial, como garantia caucionária antecipatória da penhora que deverá ser realizada em futura Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional com o intuito de cobrar os "supostos débitos" exigido nos autos do processo administrativo 04977.602706/2018-61 e, como decorrência, conceder à autora, nos termos do artigo 206 do CTN, o direito de obter Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos Federais por parte da Delegacia da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente ao débito em questão.
Pleiteou, ao final, seja confirmado, na íntegra, a liminar pleiteada, para aceitação do depósito judicial em garantia ao débito constante no Processo administrativo 04977.602706/2018-61 até o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, quando então, deverá ser transferida para os autos desse processo, possibilitando à Autora, obtenção de Certidão Negativa de Débitos Federais com efeitos de positiva, nos termos do artigo 206 do CTN.
II.
A União Federal (Fazenda Nacional), por sua vez, averbou a suspensão da exigibilidade do crédito e informou o esgotamento da tutela cautelar antecedente, protestando pela oportunidade de apresentação da contestação após a formulação dos pedidos principais, nos termos do artigo 308, § 4º, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo determinou à parte autora a formulação do pedido principal, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil.
A autora, todavia, quedou-se inerte.
Foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação.
III.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a aceitação da garantia apresentada pela autora em relação ao crédito fiscal exigido nos autos do processo administrativo 04977.602706/2018-61, devidamente averbada pela autoridade fiscal, antes de qualquer decisão judicial neste sentido, aliada a ausência de pedidos complementares na presente demanda, deve ser mantida a r. sentença recorrida, ante a carência superveniente do feito.
IV.
Apelação desprovida. (TRF3 - Apelação Cível 5000014-31.2019.4.03.6104, 1ª Turma, data da publicação: 26/11/2021). 16.
Sendo assim, inexistindo o pedido principal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 18.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. 19.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não se formou a triangulação processual. 20.
Considerando que a CEF efetuou o depósito judicial do valor que sobejou da alienação extrajudicial do imóvel (Id 2146140757), objeto da presente demanda, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze), indicar a conta bancária para a respectiva transferência. 21.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. 22.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000843-92.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS ajuizou a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, designado para o dia 30/04/2024, bem como a expropriação do referido bem no qual reside.
Informou que formularia o pedido principal no prazo indicado no caput do art. 308 do CPC. 2.
O pedido de tutela cautelar foi indeferido (Id 2115992150).
No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se sua intimação para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de converter o pedido de tutela antecipada no processo principal, nos termos do art. 303, § 6º, CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se que o autor formulou seu pedido nos termos do art. 305 a 310 do CPC e, na decisão liminar foi determinada sua intimação para emendar a inicial, nos moldes do art. 303, § 6º, do CPC. 4.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular seu pedido principal, nos termos do art. 308 c/c art. 310, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000843-92.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como, a expropriação do referido bem no qual a autora reside. 2.
Em apertada síntese, alega que: I - em 14 de maio de 2015, celebrou com a Caixa Econômica Federal – CEF contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição e construção de imóvel residencial no município de Jataí/Goiás, pelo programa Minha Casa Minha Vida, referente ao imóvel de matrícula n. 39.190 CRI – Jataí; II – a requerida descumpriu as obrigações impostas pela Lei 9.514/97, deixando de conceder ao autor o prazo legal de 15 dias para pagamento das parcelas em aberto; III- diante do desrespeito à legislação de regência, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de desapropriação, bem como, reabrir o contrato firmado entre as partes para purgação da mora. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à CEF que suspenda o leilão designado para o dia 30/04/2024. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 11.
A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não fora notificada para purgar a mora. 12.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 13.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 14.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 15.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 16.
Na hipótese dos autos, em razão da mora da devedora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, os autores alegam que não foram notificados para purgar a mora. 17. É sabido que o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (STJ – REsp: 1697389/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/08/2018).
Por essa razão, ele deve ser intimado, para que possa exercer seu direito de pagar o débito antes da adjudicação. 18.
Nada impede, ainda, que o devedor, na data do leilão, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/97 (acrescido pela Lei nº 13.465, de 11-7-2017). 19.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 20.
No caso vertente, a autora não juntou aos autos o procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação, não havendo, desse modo, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Pelo contrário, é fato incontroverso que a fiduciante encontra-se inadimplente, o que pressupõe que, conhecedora do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 21.
Além do mais, o(a) oficial(a) registrador(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO assentou no registro do imóvel que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com prova da intimação do devedor 22.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 24.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1809034668, aliada à narrativa fática presente nos autos, mormente em relação à renda comprovada mediante contracheque (id. 2114595667), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 25.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Considerando o pedido formulado pelo autor, INTIME-O para emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de converter o pedido de tutela antecipada no processo principal, sob o risco de indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. 27.
No mesmo prazo, DEVERÁ a parte se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Convém ressaltar que, a ausência de recusa expressa será interpretada como concordância tácita, hipótese na qual, a Secretaria deste juízo retificará a autuação dos autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 29.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 30.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARTINS - CPF: *78.***.*47-00 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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