TRF1 - 1000847-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 11:04
Cancelada a conclusão
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19/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:27
Juntada de manifestação
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000847-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARREIRO REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Este cumprimento de sentença refere-se apenas à obrigação ilíquida (inversão da cláusula penal), conforme petição inicial (ID 2012024164) baseada em acórdão do TRF/1ª Região (ID 2012047648), que determinou a inversão da multa contratual em favor da parte demandante, conforme previsto na cláusula 18 do contrato de ID 2012024174. 2.
Por meio da decisão de ID 2013102163, foi deferida a fase prévia de liquidação por arbitramento e determinada a intimação das partes para apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.
A CEF manifestou esclarecendo que a condenação foi exclusivamente em face da construtora, pois a inversão da cláusula penal se refere ao contrato firmado entre a autora e a construtora (ID 2012024174 e 2012024178).
Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo (ID 2063389651), sendo que, após manifestação favorável da construtora demandada JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, foi deferido o pedido de exclusão da CEF do polo passivo, por meio da decisão de ID 2122260202. 4.
JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA manifestou sobre o pedido de liquidação de sentença por arbitramento requerendo ao final (ID 2070824180): (a) que seja arbitrado como base de cálculo para a incidência da multa de 2%, o valor de uma parcela paga pela exequente, a saber R$ 2.035,52 (dois mil e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); (b) o termo inicial para a correção monetária seja fixado em 02/05/2022 (data do inadimplemento da obrigação de fazer) e o termo inicial para os juros moratórios de 3% ao mês seja fixado em 27/06/2022 (data da citação da parte executada); (c) nomeação de perito contábil para a apuração do quantum debeatur. 5.
Intimada para manifestar, a parte demandante reiterou os argumentos iniciais (ID 2142651380) e instruiu o processo com cópia da inicial, sentença, razões da apelação, decisões, votos e acórdãos das instâncias recursais (ID 2157558190 a 2157560018). 6.
Sobre a documentação acostada pela demandante, a demandada manifestou ratificando os termos da manifestação anterior (ID 2168411494). 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO 8.
O que está sendo executado na presente demanda é a cláusula penal invertida deferida pela Instância Revisora no ID 2157559611, nos seguintes termos: (...) cabível a inversão da multa contratual em favor da parte autora (compradora) por equidade e aplicação do princípio consumerista de equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores.
As obrigações heterogêneas (de dar e de fazer) deverão ser convertidas em dinheiro, por arbitramento. 9.
A parte demandante pretende que sejam aplicados os seguintes percentuais a título de cláusula penal reversa: (a) multa moratória de 2% sobre o valor da parcela vencida; (b) juros moratórios de 3% a.m., sobre o valor da parcela vencida; (c) atualização monetária pelo índice do INPC. 10.
Quanto ao termo inicial do inadimplemento contratual, a demandante entende que deve ser adotada a data de emissão do habite-se (13/04/2017), por ser esse o momento a partir do qual a autora/exequente poderia ter escriturado e registrado o imóvel em seu nome, vendido, dado em garantia, hipotecado, dentre outras possibilidades, se não fosse o gravame existente envolvendo as demandadas (CEF e JP Arquitetura). 11.
Utilizando esses termos de referência, bem como o valor do contrato (R$ 386.749,58), a demandante chegou ao valor astronômico de R$ 306.032,62 (trezentos e seis mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 2012024164. 12.
A executada, por sua vez, entende que a multa contratual de 2% deve incidir sobre as parcelas pagas pela exequente e não sobre o valor total do contrato.
Afirma que o pedido da exequente para que a multa incida sobre o valor total do contrato é desproporcional e desarrazoado, visto que a obrigação de fazer descumprida consistiu apenas na transferência do bem já em posse e uso da parte autora.
Reforça a tese de que a base de cálculo deve ser limitada ao valor de uma parcela paga (R$ 2.035,52) e que o termo inicial para a incidência do INPC (correção monetária) seja fixado em 02/05/2022 (data do inadimplemento da obrigação de fazer), conforme notificação de ID 1078192777, e o termo inicial para a aplicação dos juros moratórios de 3% ao mês seja fixado em 27/06/2022 (data da citação da parte executada), conforme certidão de ID 1177051260.
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA 13.
Da análise do contrato de ID 2012024174, verifica-se que a cláusula Art. 18 DA MORA estabeleceu o seguinte: Art. 18.
DA MORA.
Acordam os contratantes que vencida qualquer das parcelas indicadas no art. 3º, incidirão sobre as mesmas multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, mais juros moratórios de 3% (três por cento) ao mês calculados pro dia ratem, além de atualização monetária pelo índice do INPC ou outro que o substitua. 14.
Analisando-se o dispositivo contratual supracitado, extrai-se que assiste razão à parte demandada JP ARQUITETURA, uma vez que a base de cálculo para a multa contratual de 2% (dois por cento) deve ser considerado o valor de uma parcela paga pela exequente, correspondente a R$ 2.035,52, e não sobre o valor total do contrato como pretende a parte demandante.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
O termo inicial para a incidência do INPC (correção monetária) deve ser fixado em 02/05/2022 (data do inadimplemento da obrigação de fazer), conforme notificação extrajudicial contra a JP ARQUITETURA (ID 1078192777 do processo principal 1004208-74.2022.4.01.4300); e o termo inicial para a aplicação dos juros moratórios de 3% (três por cento) ao mês deve ser fixado em 27/06/2022 (data da citação da parte executada no processo principal - ID 1177051260 do processo 1004208-74.2022.4.01.4300).
NOMEAÇÃO DO PERITO 16.
Nomeio para atuar como perito o Contador ELIONE CIPRIANO, com endereço conhecido desta Secretaria.
OBJETO DA PERÍCIA 17.
Apurar os valores devidos pela demandada JP ARQUITETURA a título de multa em razão da cláusula penal invertida deferida pelo TRF/1ª Região.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL a) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; a.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; a.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. a.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES b) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. c) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS d) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. e) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
III.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) fixar os parâmetros, acima descritos (itens 15 e 16) para realização da prova pericial; (b) nomear para atuar como perito o contador ELIONE CIPRIANO, que deverá ser intimado para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários devidamente justificada; (c) determinar a intimação das partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar o perito para apresentar a proposta de honorários; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (f) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia; (g) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (i) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (j) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (k) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação do perito; (l) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (m) fazer conclusão dos autos. 20.
Palmas/TO, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2025 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/01/2025 15:24
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000847-78.2024.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARREIRO REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A deficiência instrutória não permite a inteleccção da controversia em sua inteireza.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, instruir o processo com cópia da inicial, sentença, razões da apelação, decisões, votos e acórdãos das instâncias recursais; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 20:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000847-78.2024.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARREIRO REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte demandada JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (ID 2070824180 a 2070824187); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 06 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 00:26
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:49
Juntada de manifestação
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08/05/2024 10:45
Juntada de substabelecimento
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06/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:33
Juntada de manifestação
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26/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000847-78.2024.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARREIRO REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSÃO DA CAIXA 01.
Por meio da decisão de ID 2013102163, foi deferida a liquidação por arbitramento e determinada a intimação das partes para apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 02.
A CEF manifestou esclarecendo que a condenação foi em face exclusivamente da construtora JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, pois a inversão da cláusula penal se refere ao contrato firmado entre a autora e a construtora (ID 2012024174 e 2012024178), não havendo nenhuma documentação por parte da CEF que pudesse auxiliar na liquidação da sentença.
Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo (ID 2063389651). 03.
Intimada para manifestar sobre o pedido de exclusão da CEF, a demandada JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA entendeu que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 04.
Assim, considerando que a execução é exclusivamente em face da construtora JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, e ante a sua concordância com o pedido de exclusão da CEF do polo passivo, merece acolhimento o pedido de exclusão formulado pela CEF (ID 2063389651).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: determinar a exclusão da CEF do polo passivo da presente demanda.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir a CEF do polo passivo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos para o prosseguimento da liquidação. 07.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
24/04/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 17:25
Juntada de manifestação
-
06/04/2024 08:02
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000847-78.2024.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARREIRO REU: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte autora e a demandada JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES para, em 05 dias, manifestarem sobre a alegação de ilegitimidade passiva da CEF; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/04/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
28/03/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARREIRO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:48
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/01/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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