TRF1 - 1027186-11.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2024 12:00
Juntada de Informação
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13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIELE GONZAGA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUCIELE GONZAGA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUSANNE CHRISTINNE ROSA ARRUDA - MT17606-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1027186-11.2022.4.01.3600 RECORRENTE: LUCIELE GONZAGA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SUSANNE CHRISTINNE ROSA ARRUDA - MT17606-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
PAGAMENTOS COM ATRASO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de: (a) repetição do indébito consistente na restituição em dobro da suposta cobrança indevida no montante total de R$ 2.436,88 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos); (b) declaração de inexistência de débito; (c) de pagamento de danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); (d) exclusão do cadastro de inadimplentes.
A autora argumenta, em síntese, que solicitou a antecipação do saque FGTS a fim de comemorar seu aniversário na praia, e que os recursos custeariam a viagem; que grande parte do valor foi debitado automaticamente da conta, sem o seu consentimento, para fins de quitação de duas parcelas do financiamento habitacional que estavam em aberto, inclusive uma delas não havia sequer vencido; que usualmente paga as parcelas por meio de boleto bancário.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para julgar seus pedidos totalmente procedentes. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Noto que se houve com total acerto o juízo de origem ao sentenciar, de modo que encampo integralmente as razões conforme abaixo transcritas, eis que elucidativas: Da análise dos argumentos e documentos apresentados, extrai-se que em 01/09/2022 (data dos descontos contestados pela parte autora), a parcela do financiamento habitacional com vencimento em 25/08/2022 estava em aberto, fato este admitido pela parte autora.
Havendo inadimplência comprovada do contrato, não há que se falar em ilegalidade de descontos efetuados em conta corrente, a fim de quitar as parcelas inadimplentes, bem como encargos moratórios, pois a referida obrigação decorre de cláusula contratual usualmente utilizada pela Reclamada nas diversas modalidades de contrato de empréstimo comercializadas.
Do demonstrativo de valores cobrados e pagos apresentados pela parte autora (id. 1541058360), se constata que não só a parcela vencida em 25/08/2022 estava inadimplente, mas também a parcela de Fevereiro/2022, o que indica que os valores descontados e contestados pela parte autora foram utilizados para quitação de parcelas já vencidas anteriormente, restando inadimplente a parcela vencida em 25/09/2022 na data de sua inclusão.
Convém registrar que esta modalidade de financiamento habitacional prevê a compensação para cobrir possíveis inadimplências precedentes, como no caso dos autos.
Desse modo, considero que a parte autora não se desincumbiu de ônus seu, qual seja, provar o alegado, inviável o provimento do seu pedido.
Pelo contrário.
Admitiu a inadimplência, contestou o adimplemento da obrigação e ainda pleiteou a devolução dos valores devidamente descontados/pagos.
Neste contexto, não demonstrado o dano, defeito ou falha na prestação do serviço, extrai-se não haver ilegalidade a ser reparada, devendo ser improcedente o pleito autoral.
Já a questão suscitada em sede de impugnação configura modificação do pedido, pois almeja declaração de inexistência de dívida por fato novo ocorrido após a apresentação de contestação, impondo a propositura de nova demanda. 4.
Cinge-se a recorrente a asseverar que os descontos em sua conta bancária foram realizados à sua revelia. 5.
Estes os fatos, não concordo com a autora quando diz “Insta esclarecer que a autora teve 2 duas faturas de seu contrato habitacional debitadas automaticamente, sem sua autorização e conhecimento, e ainda teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao credito por conta de uma fatura que já havia sido “paga” por meio do debito automático indevido realizado no dia 01/09 no valor de 609,28.” O que aconteceu foi o seguinte: a autora tinha uma parcela em aberto de 08/2021, e a Caixa fez o débito relativo ao valor de uma parcela e pagou em 05/2022.
Sobre o outro débito, a Caixa afirmou que entrou como crédito no contrato.
E a autora quer dano moral por esse débito que entrou como crédito no contrato.
Acresço que depois da parcela 09/2022, a autora não pagou a parcela 10/2022.
Não vejo dano moral indenizável, inclusive porque a autora deu causa à anotação de cadastro de crédito, seja errado ou certa a Caixa em debitar valor da conta dela como crédito.
A questão é que a autora não pagou a prestação 10/2022. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 7.
Condeno a ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendo-os face a constatação do deferimento de gratuidade de justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
08/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:36
Conhecido o recurso de LUCIELE GONZAGA FERREIRA - CPF: *20.***.*18-71 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIELE GONZAGA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: LUCIELE GONZAGA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SUSANNE CHRISTINNE ROSA ARRUDA - MT17606-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1027186-11.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-04-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/Q2GNw219GK (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
09/04/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:22
Incluído em pauta para 25/04/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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09/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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