TRF1 - 1011027-44.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 10:12
Juntada de Informação
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:49
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011027-44.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZELIO PEREIRA DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JOZELIO PEREIRA DE MOURA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros por meio da qual se objetiva indenização por danos materiais e morais.
Narra a peça inicial, em síntese, que: a) a parte autora celebrou financiamento/ empréstimo consignado com a CEF, no qual foi incluído, indevidamente, o seguro CAIXA PRESTAMISTA; b) a cobrança do Seguro onera o contrato. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação e observando os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, norteadores do juizado especial federal (art. 2° da Lei 9.099 c/c art. 1° da Lei 10.259), desnecessária a citação da ré, vez que se considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4, CPC).
Tendo em vista o interesse jurídico da empresa Caixa Vida e Previdência, que é a responsável pelos seguros prestamistas no período correspondente à realização do negócio jurídico do caso em tela, faz-se necessária a sua inclusão o polo passivo desta demanda, com o fito de que a presente sentença a alcance em todos os seus efeitos.
Com efeito, acolho a preliminar acerca da ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, pois esta não é a empresa parte do contrato que deu causa a esta ação (ID. 1968706177).
Em relação ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
No regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no Resp- 1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Na espécie, a parte autora alega que o seguro prestamista, contratado por ocasião do empréstimo com a CEF, seria ilegal e abusivo.
Além disso, afirma que tal modalidade de seguro se trata de venda casada, cuja prática é vedada pela legislação consumerista.
Adentrando espontaneamente no processo, a Caixa Vida e Previdência sustentou argumentos pela impossibilidade de deferimento dos pedidos.
Diante a análise dos autos, entendo que a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de empréstimo não implica necessariamente a configuração de venda casada.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de venda casada é extraído do art. 39, I, conforme segue: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;".
Mais detalhamentos do instituto da venda casada podem ser emprestados da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata do assunto no campo do Direito Econômico: "DAS INFRAÇÕES - Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I -... § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: ...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ...". À luz de tais disposições normativas, para identificar se o fenômeno descrito pela parte autora ilustra a venda casada, é necessário que o negócio jurídico esteja condicionado à contratação do seguro, cujas evidências não visualizo no caso concreto.
Além disso, o seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Mais ainda: é possível adquirir o empréstimo consignado sem o seguro, muito embora com taxa de juros maior porquanto maior o risco de inadimplemento do negócio jurídico.
Portanto, entendo que não configura venda casada, tendo em vista que o autor não conseguiu demonstrar que o financiamento esteve indissociadamente sujeito à contratação do seguro.
Ademais, o autor não juntou aos autos a cópia integral do contrato de financiamento, de modo que não é possível a este juízo sindicar sobre a alegação de onerosidade excessiva.
Por fim, não consta nos autos a solicitação do autor junto à ré para o cancelamento da apólice ou a devolução do valor do prêmio.
Como cediço, uma vez que o contrato foi estipulado validamente e estando bem definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes (pacta sunt servanda), devendo o Judiciário interferir apenas quando constatada alguma ilicitude ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese.
Sendo assim, considerando que a obrigação foi livremente pactuada, à míngua de elementos que evidenciem que a celebração foi condicionada à contratação do seguro, nada há de irregular na cobrança do seguro prestamista e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Inclua-se a entidade seguradora no presente feito, com o objetivo de permitir que tome ciência da sentença proferida, cujo teor lhe é totalmente favorável.
Destaca-se que a ausência da seguradora na fase de instrução não lhe causou prejuízos, conforme os princípios processuais aplicáveis.
Concede-se à entidade seguradora o direito de, querendo, participar das etapas processuais subsequentes, assegurando assim o exercício pleno de seus direitos recursais.
Ademais, ratifique-se a autuação para exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
02/04/2024 19:48
Juntada de recurso inominado
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02/04/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOZELIO PEREIRA DE MOURA - CPF: *43.***.*22-00 (AUTOR)
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07/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 08:56
Cancelada a conclusão
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06/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 14:49
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2024 19:37
Juntada de réplica
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20/12/2023 08:49
Juntada de contestação
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18/12/2023 08:55
Juntada de contestação
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOZELIO PEREIRA DE MOURA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:09
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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23/08/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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