TRF1 - 1000534-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000534-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000534-71.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 06/06/2023, DIP 01/11/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência de 11/2024, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2167893100, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000534-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 22:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 17:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000534-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 4.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 5.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 6.
Quanto à idade mínima exigida em lei (60 – sessenta anos – para homem), a leitura do documento acostado em Id 2052400158 (Carteira Nacional de Habilitação) revela que a mesma foi alcançada pelo pleiteante em 21/10/2022, antes da DER (06/06/2023 – Id 2052400156).
Da Qualidade de Segurado Especial 7.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 8.
Pois bem.
Da análise do CNIS do autor verifico constar apenas dois vínculos urbanos, nos períodos que seguem: 01/08/2002 a 02/03/2004; e 01 a 31/08/2003. 9.
Para comprovação do efetivo trabalho rural, e a título de início de prova material, o demandante colacionou aos autos os seguintes documentos (Id 2052400156): a) Nota fiscal em nome da esposa, com enderço rural (ano 2008) – fl. 19; b) Identidas Sindical rural (anos 2009 a 2013) – fls. 20 e 21; c) Comprovante de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ano 2022) – fl. 24; d) Certidão de casamento, constando sua profissão como lavrador (ano 1994) – fl. 25; e) Certidão de nascimento do filho Isaías (ano 1997) – fl. 27; f) Contratos de concessão realizados com o INCRA (ano 2006 e 2017) – fls. 28 a 30, e 35 a 36; g) Cadastros, constando endereço rural em nome da esposa (anos 2007 e 2008) – fls. 31 a 34; h) Comprovantes de endereços rurais em nome da esposa (anos 2018, 2020 e 2023) – fls. 37, 38, 54 e 55; i) Atas de assembléias do Assentamento rural – fls. 39 a 51; j) Cadatro de agricultor familiar – fl. 52; k) Cadúnico, constando endereço rural (ano 2021) – fl. 53; l) Comprovantes aquisição de produtos rurais – fls. 56 a 59, 61 a 63; m) Atestado de vacinação (ano 2021) – fl. 60; e n) Nota de crédito rural – fls. 66 a 76. 10.
Foi realizada audiência de conciliação e instrução a fim de ouvir o autor e as testemunhas por ele arroladas, conforme ata de audiência juntada aos autos (Id 2135397453). 11.
Em depoimento, a parte autora afirmou que reside em assentamento rural desde o ano de 2006, juntamente com sua esposa, possuindo poucas cabeças de gado (de 30 a 40); informou que sua esposa é sócia de uma empresa ("agroindústria") que fornece mantimentos de padaria para as escolas do governo, que funciona apenas duas ou três vezes na semana.
As duas testemunhas ouvidas foram uníssonas, corroborando com os relatos do autor, informaram que conhecem o Requerente desde o ano de 2006, quando este for a residir no assentamento. 12.
Em peça contestatória de Id 2140271478 o INSS alega vínculos urbanos exercidos pelo Autor (2002 a 2004), bem como participação em sociedade empresária.
Todavia, há de se considerar que os vínculos urbanos do autor foram exercidos fora do período de carência (2008 a 2023), e a empresa da qual a esposa do Autor é sócia é uma agroindústria situada no assentamento vizinho, que fornece mantimentos para projetos do governo, não havendo comprovação de lucros elevados advindos do negócio. 13.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que o demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural desde 25/08/2006, data em que passou a residir no assentamento.
A prova oral produzida ratifica a material, bem como o aduzido pelo autor na inicial e em depoimento. 14.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 CONCREMAX MATERIAIS LTDA 01/08/2002 02/03/2004 1 ano, 7 meses e 2 dias 20 2 CONCREMAX ENG CONCRETO MAT LTDA CONS ESCOLAR D TONICA (PEXT) 01/08/2003 31/08/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 RURAL - SEGURADO ESPECIAL 25/08/2006 06/06/2023 16 anos, 10 meses e 6 dias 203 15.
Assim, na data da DER – 06/06/2023, o segurado tinha direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpria o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 06/06/2023 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). 16.
Assim, reputo demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (06/06/2023 - Id 2052400156).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, com renda inicial de 01 (um) salário mínimo; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (c)esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: Jose Antônio de Oliveira Nº DO CPF: *77.***.*90-44 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado especial RMI: Um salário mínimo DIP: 01/11/24 DIB: 06/06/23 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADO será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 18:51
Juntada de impugnação
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000534-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a contestação apresentada pelo INSS (id 2140271478) e as alegações de fatos impeditivos do direito do autor, determino sua intimação, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 19:57
Juntada de contestação
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000534-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão Aposentadoria por Idade Rural. 2.
Converto o julgamento em diligência. 3.
Intime-se o INSS, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, apresentar impugnação. 4.
Após, volvam-me aos autos. 5.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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02/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:45
Juntada de Ata de audiência
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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22/05/2024 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/05/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000534-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/07/2024, às 15:20 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
29/04/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 11:25
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000534-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/02/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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