TRF1 - 1071972-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071972-61.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - cef, objetivando: (ii) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.243.457,13 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), cujo montante deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, e acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CAIXA; (iii) sucessiva e subsidiariamente, apenas na hipótese de não ser acolhido o pedido do item ‘ii’ acima, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 839.445,77 (oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos)., referente à indenização securitária imposta por decisão judicial, cujo montante deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, e acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CAIXA; Afirma que o SFH foi concebido pela Lei no 4.380/64, com o fim de dar acesso à casa própria à população brasileira, sendo instituído posteriormente o seguro habitacional para cobertura em caso de morte ou invalidez, bem como em caso de danos físicos graves ao imóvel que lhe retirassem sua função regular.
Relata ainda que, a partir de janeiro de 1987, pela Circular PRESI nº 002/87, de 8 de janeiro de 1987, considerando o saldo das operações que estavam sob sua administração, o IRB regulamentou o FESA, prevendo que as seguradoras privadas deveriam prestar os serviços de: (i) recolhimento dos prêmios; (ii) regulação dos sinistros; (iii) dedução da taxa de administração e os sinistros pagos (administrativos e/ou judiciais); e (iv) repasse dos recursos remanescentes ao FESA, administrado pelo IRB, em caso de superávit, ou, em caso de déficit, as seguradoras recebiam recursos do FESA, em cada mês, com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro da operação, o que a levou a concluir que os riscos do seguro habitacional foram assumidos, desde a sua criação, por entes governamentais, especificamente pelo BNH e IRB4, que posteriormente foi sucedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), como administradora do FCVS.
E prossegue afirmando que, apesar de a comercialização da apólice pública do seguro habitacional (ramo 66) ter sido encerrada em 2005, persistem em curso milhares de demandas judiciais propostas por segurados ainda com base nessa modalidade de contratação.
Essas demandas judiciais são indevidamente movidas contra as seguradoras que atuaram no suporte ao SFH, apesar de, atualmente, como sucessora legal do BNH e entidade gestora do FCVS, a Caixa Econômica Federal ser a única instituição responsável por oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta apólice pública do SH/SFH.
Caberia apenas à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, defender seus interesses em disputas judiciais relativas ao SH/SFH.
Portanto, observa-se que o FCVS é o único responsável pelos riscos decorrentes das operações do SFH (apólice pública), sendo que cumpre à Caixa Econômica Federal “promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele fundo” (cf. art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.409/2011).
As seguradoras, por sua vez, figuraram apenas como meras prestadoras de serviços dos seguros entabulados em decorrência da contração de mútuos pelo SH/SFH, nos termos do item 7.1.3 da Resolução nº 179/2005 do Ministério da Fazenda então vigente, que traz o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional.
Daí que se extrai, então, que, após efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao mutuário beneficiário, a seguradora passa a ter o direito de requerer o reembolso dos valores pagos junto à Caixa Econômica Federal, gestora do FCVS, visto que este assumiu “todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação” (cf.
Resolução nº 297/2011).
Contestação Num. 1460302869, pela improcedência dos pedidos.
Alega inépcia da inicial e prescrição.
Réplica Num. 1562083859. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em inépcia, sob a alegação de ausência de comprovação do direito, tema pertinente ao mérito.
Quanto à prejudicial de mérito, também não há pertinência.
Quanto ao tema, a CEF defende a aplicação do prazo de 1 ano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro.
Todavia, entendo não assistir razão à ré. É que, a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ação de ressarcimento na qual a autora busca em face da CEF a reparação por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, alfim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, inaplicável ao caso o indigitado dispositivo do Código Civil.
Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública, como defende a autora em réplica.
Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação regressiva dos valores pagos a segurados da autora em razão de condenação judicial, surgindo a pretensão, em casos tais, quando há certeza de que lhe foi imputada a obrigação da qual outra pessoa se incumbiu ou por força de lei ou contrato.
Senão, vejamos os seguintes julgados: CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA DO AGENTE ESTATAL RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
PROVA EMPRESTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 4.
Afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que, transitada em julgado a ação que condenou a UF a indenizar o dano material decorrente de acidente envolvendo veículo funcional de sua propriedade apenas em 2002, a ação de regresso foi proposta em 2006. [...] (TRF1, AI 0004575-32.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Mário César Ribeiro, T3). 6.
Doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas em admitir a prova emprestada, desde que obtida em regular contraditório. 7.
Apelação desprovida. (AC 00078716720064013311, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:12/11/2015 PAGINA:449.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DIREITO DE REGRESSO.
MARCO INAUGURAL DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento exposto no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). 2.
O lapso prescricional da ação regressiva começou a fluir a partir da efetiva lesão ao direito material que, na espécie, correspondeu ao trânsito em julgado da decisão pela qual, em ação indenizatória anterior, a empresa ora agravada fora condenada a indenizar passageiro de ônibus de sua frota vitimado em acidente causado por veículo locado pelo Município agravante. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200701482039, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:.) Nesse contexto, a pretensão para a presente demanda nasceu no momento do trânsito em julgado da ação aludida que condenou a autora ao pagamento das verbas decorrentes do seguro SFH.
Dessa forma, considerando que a data do trânsito em julgado do processo 0004803-13.2011.8.17.0480 tramitou em novembro de 2016 (Num. 1379093832), bem como diante do Protesto interruptivo ajuizado em novembro de 2019 (Num. 1379093831), bem como o ajuizamento da presente demanda em novembro de 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No mérito, temos que o Sistema Financeiro de Habitação foi instituído pela Lei n. 4.380/64, estabelecendo-se a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação” (art. 14).
Já com a promulgação da Lei n. 7.682/88, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passaram a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Pois bem.
Sem embargos, colhe-se da jurisprudência que assiste razão à autora, em tese, quando afirma que cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido, note-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1.
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2.
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide". 3.
A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1312622 2012.00.46288-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.) No caso, a negativa da CEF parcial ao pedido de ressarcimento decorreu do entendimento da CEF no sentido da ausência de defesa adequada.
Quanto ao tema, necessário asseverar tem sido reconhecido pela jurisprudência que, uma vez comprovado que a condenação na ação primeva se deu por reconhecimento judicial de que os referidos então autores eram parte legítima para receber o valor da indenização, pressupondo-se o vínculo com a apólice pública, faz jus a seguradora ao ressarcimento aqui almejado, o que deve incluir custas e honorários, despesas normais ao litígio enfrentado pela ora autora.
Dessa forma, em que pese a Caixa Econômica Federal não ter feito parte da referida relação processual originária, é de se reconhecer que o direito buscado na presente ação decorre do reconhecimento judicial (em decisão transitada em julgado) de que o referido beneficiário era parte legítima para receber o valor da indenização, situação que não pode ser simplesmente ignorada pela CEF.
Portanto, tratando-se aqui de ação ressarcitória, deve a ré suportar a obrigação em ressarcimento, já que somente cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, inclusive em relação às despesas processuais, ressalvadas multas em decorrência de má atuação processual da ora autora nos autos originários, sendo de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Quanto à atualização dos valores, considerando que a relação entre as partes é contratual, entendo que não se pode afastar seus termos em toda sua extensão, de modo que deve ser aplicada a TR, que é a índice eleito pelas partes quando firmaram a relação contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a CEF ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora em razão da condenação transitada em julgado no processo nº 0004803-13.2011.8.17.0480, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Custas pelas partes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte adversa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
04/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000082-55.2024.4.01.3315
Hildelvande da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2024 16:04
Processo nº 1009110-81.2023.4.01.3315
Maria Raimunda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 12:08
Processo nº 1008402-31.2023.4.01.3315
Antonio dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 16:30
Processo nº 1000809-20.2024.4.01.3507
Lorraine Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 17:55
Processo nº 1102003-30.2023.4.01.3400
Natalia de Paulo Sine
Coordenador de Planejamento e Desenvolvi...
Advogado: Ingrid Novais Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 21:32