TRF1 - 1102003-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATÁLIA DE PAULO SINE contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – MAPA com pedido de tutela jurisdicional que assegure a sua contratação temporária para o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior no Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão de sua aprovação em processo seletivo.
Sustenta a impetrante, em síntese, que possui é possui contrato temporário com o Ministério da Economia e foi aprovada para contratação temporária para o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior do MAPA, regido pelo Edital nº 2/2022, entretanto, foi informada que não poderá assumir o cargo em razão do período mínimo de 24 meses entre a finalização do contrato atual e assinatura de novo contrato temporário, com fundamento na Lei nº 8.745/1993.
Alega que solicitou rescisão do contrato junto ao Ministério da Economia para poder entrar em exercício no novo cargo, bem como destaca que o entendimento da jurisprudência é que novo contrato temporário em cargos e órgãos diferentes afasta a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Custas iniciais recolhidas (Id 1870315668).
A União requereu o ingresso no feito (Id 1953381146).
O MPF registrou ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (Id 2037415670). É o relatório, decido.
A Lei 8.745/1993, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, assim estabelece no artigo 9º: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Essa regra deve ser aplicada para os casos em que o candidato concorre para o mesmo cargo público, a fim de evitar a reiterada renovação de contrato temporário e não violar a regra constitucional do acesso ao cargo por meio de concurso público.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou entendimento de que a vedação do inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando a contratação temporária se destinar a cargo diverso ou órgão distinto, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/1993.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, que regulamentou o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, diz respeito apenas às contratações para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, visando impedir sucessivas renovações de contrato com a mesma pessoa, o que desvirtuaria o instituto da contratação temporária. 2.
Tratando-se, na hipótese, de mesmo cargo para órgão diverso, não se aplica a vedação, consoante a jurisprudência consolidada. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10044589820214013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3.
No caso dos autos, o candidato participou e foi aprovado no processo seletivo para Professor Visitante de Eletroeletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais IFMG, Campus Ribeirão das Neves/MG, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais CEFET/MG, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1004404-94.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto, área de Recursos Naturais/Agricultura, Fruticultura e Agropecuária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus Oeiras, tendo em vista o candidato ter exercido anteriormente a função de Professor Substituto no Instituto Federal do Rio Grande do Norte, III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000011-70.2017.4.01.4003 , JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) No presente caso, trata-se de novo contrato a ser celebrado com órgão público diverso, razão pela qual não se aplica a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à contratação temporária da parte impetrante, no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – Perfil Profissional: 3009 – Especialista em DEVOPS, no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente -
19/10/2023 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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