TRF1 - 1015775-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:20
Juntada de Informação
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15/07/2024 11:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JRM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015775-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057907-90.2012.8.09.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: JRM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO REsp 1.340.553/RS.
TEMA 568/STJ.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ). 2.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3.
Caso em que não transcorreram os prazos legais para o reconhecimento da prescrição fixados no art. 40 da Lei 6.830/1980. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/05/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
APELADO: JRM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, .
O processo nº 1015775-43.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/03/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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30/08/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 10:29
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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