TRF1 - 1001013-10.2023.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/06/2024 08:51
Juntada de Informação
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04/06/2024 08:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - SP467401-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001013-10.2023.4.01.3601 RECORRENTE: JOAO VICTOR DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - SP467401-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CÁLCULO CORRETO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial consistente na percepção da diferença de valores devidos a título de Seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de prova hábil a afastar a conclusão pericial administrativa da parte ré, que já indenizou o recorrente.
Em síntese, sustenta que a diferença do valor a ser pago restou comprovada, pugnando, por fim, pela reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento do montante remanescente. 2.
Nota-se que agiu com acerto o juízo de origem, ao sentenciar, de modo que as razões de decidir ficam fazendo parte integrante deste decisum.
Trata-se de ação através da qual a parte autora objetiva o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 26/08/2022, haja vista a ocorrência de sequelas, que deram ensejo a invalidez permanente. (...) A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de invalidez.
A conclusão extraída do laudo (ID nº Num. 1856872159 ) é no sentido de que a parte autora não possui lesões: Observa-se que as lesões sofridas em decorrência do acidente foram sanadas com o tratamento cirúrgico e conservador, NÃO restando sequelas.
Logo, segundo a perita, a parte autora, no momento, não possui incapacidades ou impedimentos.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez em extensão superior à reconhecida administrativamente, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Registro, neste ponto, que para que exsurja o direito à complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, não basta a comprovação da existência de invalidez, mas, sobretudo, que a extensão da perda anatômica ou funcional dela decorrente seja superior à reconhecida na esfera administrativa, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. 4.
Com efeito, no caso presente, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos prova hábil a demonstrar qualquer extensão/gravidade de sequela maior do que a constatada na via administrativa que afastaria o valor probante da conclusão pericial da parte ré. 5.
Ademais, verifica-se que a ré, ora recorrida, efetuou o devido pagamento do seguro com base no percentual constatado, que levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados, fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, não havendo que se falar, portanto, em diferença dos valores devidos a título de Seguro DPVAT. 6.
Registre-se que a juntada de documentação nova, complementar, somente após a interposição do recurso não tem sido conhecida por este Juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em evidente supressão de instância.
Com efeito, o ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos novos, posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno, ocorrendo manifesta preclusão. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.8.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
07/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:42
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*36-64 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 14:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: JOAO VICTOR DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - SP467401-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S O processo nº 1001013-10.2023.4.01.3601 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-04-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/Q2GNw219GK (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
09/04/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:57
Incluído em pauta para 25/04/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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01/03/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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