TRF1 - 1005296-45.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005296-45.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LWART LUBRIFICANTES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DECISÃO I – Tendo em vista que as partes pugnaram pela produção de provas de modo genérico, especifiquem as provas que ainda desejam produzir, com objetividade e justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a apresentação de documento pela parte contrária, descrevam-no.
Cabível a produção de prova documental, na forma do art. 435 do CPC, facultada a sua juntada em seguida.
Na hipótese de produção de prova pericial, indiquem quais fatos controvertidos demandam o exame técnico para comprovação, bem como esclareçam sua necessidade diante das demais provas produzidas.
Na ocasião, informem qual a área de atuação do perito e formulem os quesitos.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte adversa e sendo ela ente público, esclareçam qual seu representante e se tem conhecimento dos fatos litigiosos.
Por sua vez, em caso de produção de prova testemunhal, promovam a juntada do rol, com o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 357, §6º e 450 do CPC.
Após, à conclusão.
II - Intimem-se.
Cuiabá, 21 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
27/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005296-45.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LWART LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CERIGATO USO - SP336565 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O Destinatários: LWART LUBRIFICANTES LTDA RODRIGO CERIGATO USO - (OAB: SP336565) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
05/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005296-45.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: LWART LUBRIFICANTES LTDA REU: REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa LWART LUBRIFICANTES LTDA., devidamente qualificada nestes, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITERURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA-MT, objetivando assegurar a suspensão de exigibilidade da multa questionada nos autos (sustação do processo), compelindo o Requerido a se abster de impor qualquer sanção pecuniária ou administrativa contra a Autora, até o julgamento do mérito da lide.
Sustenta, a Autora, se tratar de empresa pertencente ao Grupo Lwart, realizando atividade de rerrefino de resíduos (óleo lubrificante usado), há mais de 49 (quarenta e nove) anos, possuindo sede na cidade de Lençóis Paulista e mais 16 (dezesseis) filiais que funcionam como entrepostos distribuídos por todo o Brasil, que armazenam o resíduo temporariamente até atingir determinada quantidade para ser encaminhado à matriz, onde ocorre o processo de rerrefino (reciclagem).
Afirma que desempenha importante contribuição para o meio ambiente, consistente no rerrefino de óleo lubrificante usado, que é transformado, que é um resíduo perigoso, em óleo mineral básico, fornecendo essa base mineral às empresas formuladoras, como Ipiranga, Shell e Petrobrás, como matéria-prima para a produção de óleos lubrificantes acabados.
Sustenta que, desse modo, a Lwart Soluções Ambientais S.A. é uma empresa essencialmente química, registrada no Conselho Regional de Química, mesmo possuindo atividades secundárias como a coleta e o transporte do produto reciclável.
Verbera que, entretanto, em 01/08/2022, a Requerente foi autuada pelo Requerido em razão da suposta “falta de participação de profissional habilitado no CREA – MT pelos serviços de coleta, transporte e destinação de óleo usado ou contaminado para Jaber Comércio de Combustível Ltda., localizado na Avenida André Antonio Maggi, n. 6426, Jardim das Violetas, no Município de Sorriso/MT, conforme certificado de coleta n. 78850”.
Defende que o auto de infração n. 2022009521, consignou que a conduta da Requerente infringiu o art. 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/66, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.039,00 (sete mil e trinta e nove reais) e, tão logo foi cientificada da aplicação da penalidade, apresentou a pertinente defesa administrativa, que foi posteriormente indeferida, gerando notificação de cobrança, por intermédio do cartório, do valor de R$ 8.883,72 (oito mil e oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), que deverá ser adimplido até o dia 13/03/2024, sob pena de protesto.
Pondera que, entretanto, que a motivação da autuação foi a suposta “falta de participação de profissional habilitado no CREA – MT pelos serviços de coleta, transporte e destinação de óleo usado ou contaminado”.
Entretanto, defende que as atividades, embora efetivamente desempenhadas pela Requerente, são realizadas de maneira secundária, e não como atividade econômica principal, não autorizando a aplicação da norma do art. 1º da Lei 6.839/1980, que vincula o registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas em razão da atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, por força da norma extraída do art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes de fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
No caso concreto, a luz dos elementos constantes do contrato social apresentado no Id n. 2083211179, constata-se que a atividade econômica principal e secundária da Autora se consubstancia, respectivamente, na “Coleta de resíduos perigosos” e “Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino; Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; Comércio atacadista de lubrificantes; Depósitos de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; Teste e análises técnicas.”.
E, segundo a Autora, ela se encontra devidamente inscrita no Conselho Regional de Química, condição que, entretanto, não se mostra comprovada nos documentos que instruem a inicial.
No caso concreto, conforme se vê do auto de infração lavrado pelo Requerido (Id n. 2083211175), a empresa Autora foi autuada em razão da “falta de participação de profissional habilitado no CREA – MT pelos serviços de coleta, transporte e destinação de óleo usado ou contaminado para Jaber Comércio de Combustível Ltda. (...), conforme certificado de coleta n. 78850”.
Outrossim, a partir da análise das atividades e atribuições profissionais atribuídas aos profissionais que obrigatoriamente devem estar vinculados ao Conselho, conforme disposição do art. 7º da Lei n. 5.194/66, se mostra inquestionável que a fiscalização acerca dos serviços de coleta, transporte e destinação de óleo usado não estão compreendidos dentre as hipóteses legais de atuação do Requerido.
Diante da assertiva retro, é forçoso reconhecer que, conquanto a Autora não tenha demonstrado sua inscrição perante o Conselho de Química (Lei n. 2.800/56), é necessário reconhecer que, diante da natureza dos serviços objeto da autuação, o Requerido, em tese, não detém competência para a fiscalização da atividade exercida pela Requerente.
Assim, a partir de uma análise perfunctória dos autos, suficiente para os feitos de natureza urgente, vislumbro configurado requisito autorizador do deferimento da medida vindicada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao Requerido que promova a suspensão de exigibilidade da autuação questionada nos autos e da multa correspondente, compelindo o Requerido a se abster de impor qualquer sanção pecuniária ou administrativa contra a Autora, até o julgamento do mérito da lide, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em relação ao(s) processo(s) associado(s), indicados na certidão Id n. 2083412190, anote-se que possui(em) pedido(s) distinto(s) desta ação, não gerando a conexão nos termos do art. 55, “caput” do Código de Processo Civil.
Diante da indisponibilidade do direito vindicado na exordial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Cite-se.
Com a juntada da contestação, em havendo preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de abril de 2024.
Assinatura digital CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal em substituição na 1ª Vara/MT -
13/03/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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