TRF1 - 1033169-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033169-97.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 REUS: CIP COBRANCAS LTDA, CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES e outro Advogado do(a) REU: BRENO ESTULANO PIMENTA - GO23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir em títulos executivos as obrigações resultantes dos Contratos n.s 0000992596085169 e 1009003000034181.
Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Caixa, ficando suspensa a cobrança, em relação a Breno Estulano Pimenta, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas na mesma proporção, estando isento do pagamento o Requerido Breno Estulano Pimenta, em razão da gratuidade de justiça." -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1033169-97.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407, LIGIA NOLASCO - MG512601-A REU: CIP COBRANCAS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: BRENO ESTULANO PIMENTA - GO23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033169-97.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - MG512601-A REU: CIP COBRANCAS LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"A presente ação monitória foi proposta pela Caixa Econômica Federal em face de CIP COBRANCAS LTDA, BRENO ESTULANO PIMENTA e CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES, visando à constituição do título executivo, com vistas ao recebimento dos valores objeto dos contratos discriminados na inicial.
Observa-se que o polo passivo foi regularmente citado, conforme Avisos de Recebimento anexados aos autos em 24/01/2024.
Aos 15/02/2024, o requerido BRENO ESTULANO PIMENTA opôs embargos à monitória.
Os demais requeridos não se manifestaram.
O caso é de aplicação do art. 117 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar." Desse modo, na espécie, os embargos opostos por um dos litisconsortes devem aproveitar aos demais.
Trata-se de embargos monitórios a questionar (a) aspectos formais da ação e (b) supostos excessos na cobrança da dívida em discussão.
Na parte referente à alegação de excesso da cobrança, rejeito liminarmente os embargos .
A parte embargante não apontou de imediato o valor que considera devido, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC).
Admitidos somente em parte os embargos monitórios, mas considerada a extensão da parte remanescente, fica suspensa a eficácia da decisão proferida (ID. 1254509771), até o julgamento de primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC).
Intime-se o polo ativo para responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 704, § 5º, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido Breno Estulano Pimenta, conforme pedido formulado na petição ID 2035682146." -
07/03/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/01/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:59
Juntada de termo
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14/11/2022 10:03
Juntada de termo
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11/11/2022 14:38
Juntada de termo
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10/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:16
Outras Decisões
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04/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/07/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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