TRF1 - 1001484-95.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE MENDES TORRES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MENDES TORRES em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:30
Juntada de contestação
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30/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:44
Juntada de laudo social - não hipossuficiência
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31/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2024 19:28
Juntada de laudo de perícia médica
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE MENDES TORRES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001484-95.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDES TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 575/2019 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/04/2024, às 13h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/03/2024 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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