TRF1 - 1023759-69.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023759-69.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - MT14979/O POLO PASSIVO: Gerente da Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando compelir o Impetrado a realizar o pagamento dos valores retroativos não pagos até a implantação do benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.603.513-6).
Sustenta, o Impetrante, que, após ter reconhecido seu direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitou requerer judicialmente a sua implantação, o que foi promovido no dia 04/05/2023.
Contudo, o Impetrado não realizou o pagamento dos valores retroativos (junho de 2019 a março de 2023), o que motivou a formulação de requerimento para o pagamento dos montantes devidos, em 18/05/2023.
No entanto, o Impetrado não promoveu resposta ao seu requerimento em tempo razoável.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (Id 1836344168).
Deferido parcialmente o pedido da medida liminar e determinada a intimação do Impetrante para se manifestar acerca da inadequação da via eleita (Id 1841454655).
O INSS requer o ingresso no feito (Id 1851733157).
O Impetrante peticionou em id. 1903680155, informando o não cumprimento da medida liminar mencionada.
O MPF manifestou não ser causa de intervenção do Parquet (Id 1936861657).
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial (Id 1946454668).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão de Id.1841454655, na qual foi concedido parcialmente o pedido de medida liminar, foi proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(..) À luz do pedido liminar, observa-se que o Impetrante formulou pedido para o pagamento de valores atrasados pertinentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Id n. 1836344185), providência que, entretanto, encontra expressa vedação em entendimento enunciado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que não autoriza a utilização da ação mandamental como substitutiva de ação de cobrança.
Dito isso, impera reconhecer que a providência liminar vindicada apresenta-se incompatível com o rito da ação mandamental, uma vez que veicula pedido de cobrança de valores, em tese, inadimplidos pela autarquia.
Não se olvide que nada obsta que o Impetrante busque a implementação de seu direito diretamente em ação ordinária que contemple o respectivo pedido de cobrança das parcelas devidas.
A despeito disso, considerando a hipossuficiência do Impetrante e a comprovação da apresentação de requerimento administrativo para “Emissão de Pagamento não Recebido” (Id n. 1836344185), pleito formulado em 18/05/2023, ou seja, há, aproximadamente, 5 (cinco) meses, o que supera o prazo de 30 (trinta) dias conferido ao administrador para decidir os requerimentos formulados no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49), considero prudente determinar ao Impetrado que apresente, em prazo razoável, decisão conclusiva acerca do pleito objeto do protocolo n. 1194363976.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova a devida análise e conclusão do processo administrativo formulado pelo Impetrante no pedido protocolado sob o n. 1194363976, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)".
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se, ademais, que, em cumprimento à decisão supra, o Impetrado comprovou que o requerimento administrativo foi concluído (Id 1946454668), de modo que houve a satisfação do pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar.
Em razão da ausência de pedido de concessão da gratuidade de Justiça e tendo o Impetrado comprovado o pagamento referente às custas iniciais (Id 1836344189), revogo a concessão da assistência judiciária gratuita, constante da decisão sob Id 1841454655.
Sem custas e honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso do INSS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 2 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
28/09/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021906-63.2020.4.01.0000
Log Materiais e Ferramentas LTDA
Icmbio - Instituto Chico Mendes de Conse...
Advogado: Andre Pifano Soares Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2020 22:16
Processo nº 1012323-52.2024.4.01.3900
Ravena Gentil de Castro
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Ynara Moraes Boranga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 12:17
Processo nº 0000344-69.2008.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Miguel Vieira Messias
Advogado: Samuel Borges Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2008 14:15
Processo nº 0000344-69.2008.4.01.3901
Justica Publica
Miguel Vieira Messias
Advogado: Luiz Carlos da Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 18:07
Processo nº 0000344-69.2008.4.01.3901
Ministerio Publico Federal
Miguel Vieira Messias
Advogado: Luiz Carlos da Silva Martins
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 11:45