TRF1 - 1010666-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010666-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASÍLIA/DF IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sindicato de Hotéis Bares Restaurantes e Similares de Brasília/DF, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a declaração do seu direito à exclusão da comissão das plataformas digitais da base de cálculo do regime do Simples Nacional, bem como a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente/a maior, nos últimos 05 (cinco) anos (id. 2049359693).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que as empresas por ela representadas atuam no comércio de bares, restaurantes, hotéis e similares no Distrito Federal, sendo optantes pelo Simples Nacional.
Nesse contexto, se viram compelidas a um ônus tributário indevido, na medida em que vêm suportando, na base de cálculo do regime tributário aludido, percentual de valor destinado ao aplicativo de entrega, que representa o faturamento da própria plataforma de delivery.
Aduz que esses valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sem, no entanto, integrarem seus patrimônios e, por consequência lógica, suas receitas/rendimentos ou o faturamentos.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Decisão (id. 2114854158) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2116662151).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2124979995), sustentando que não se deve excluir da base de cálculo do Simples Nacional os valores repassados às plataformas de delivery e de acomodação, uma vez que tais valores integram a receita bruta e não se encontram listados dentre as hipóteses de exclusão previstas em lei.
Alega, ainda, que qualquer ingresso na pessoa jurídica deve ser tributado pelo PIS e pela COFINS, ou seja, a integralidade dos valores cobrados dos clientes decorrentes da venda de bens e/ou da prestação de serviços constitui receita tributável, independentemente de constituir receita definitiva ou transitória.
Defende a impossibilidade de compensação dos tributos.
Pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2126635137), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se a comissão repassada à plataforma de comércio digital deve compor a base de cálculo do Simples Nacional.
Dito isso, verifica-se que o § 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, define o conceito de receita bruta para efeitos da apuração da base de cálculo do Simples Nacional, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. [...] Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3' deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3. [...] § 3' Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1', 1'-A e 2' deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Grifos nossos.) Por sua vez, a Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, regulamentando o tema, assim dispõe: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: [...] II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. [...] § 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e IV - as verbas de patrocínio. § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: I - a venda de bens do ativo imobilizado; II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; IV - a remessa de amostra grátis; V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato; VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ; VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Nessa toada, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Com efeito, a pretensão aqui deduzida, no sentido de excluir, da base de cálculo do Simples Nacional, a comissão repassada à plataforma de comércio digital, não encontra eco na legislação correlata, conforme os dispositivos colacionados.
Assim, tendo em vista o princípio da legalidade tributária e a restritiva orientação jurisprudencial atinente ao assunto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Destaco, por relevante, que a tese aqui encampada pela parte impetrante não encontra respaldo, mutatis mutandis, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.024, no bojo do qual não se permitiu a exclusão da taxa cobrada pelas administradoras de cartão de crédito da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse descortino, a denegação do writ é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010666-23.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação de adequação da inclusão de valores pertinentes à plataformas de delivery na base de cálculo do PIS e da COFINS, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque a presente demanda ostenta natureza coletiva, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença, em cognição plena dos pedidos.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/02/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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