TRF1 - 1089391-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1089391-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIVAN LIMA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIVAN LIMA PIRES (Id. 1872027148) contra decisão que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O Embargante sustenta contradição na fundamentação da sentença em que foram julgados liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o argumento de que, conforme entendimento do STF (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora no tocante aos critérios de correção da prova em concurso público.
Assevera que o entendimento esposado comporta exceções, eis que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões de concurso público.
Explica que, em se tratando de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário intervir na correção de provas de concursos públicos, sem que isso importe substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.
Assim, requer a nulidade da sentença, em razão de error in procedendo, pois, ao julgar liminarmente improcedente o pedido, cerceou o direito de defesa do embargante de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, criando óbice à parte ao acessos aos meios e recursos a ela inerentes. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão embargada, o insurgente busca alterar o convencimento do julgador, sob o fundamento de que a sentença é contraditória quanto ao entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora no tocante aos critérios de correção da prova de concurso público.
Assim, verifica-se que o embargante busca rediscutir o mérito, em razão de flagrante inconformismo com o resultado do julgado.
Portanto, essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
07/09/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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