TRF1 - 1001932-58.2021.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001932-58.2021.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O POLO PASSIVO: LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O e HITLER SANSAO SOBRINHO - MT17757 VISTOS EM INSPEÇÃO – SSJ-SIO (2024) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) DECISÃO Na decisão de ID 2114496667, entre outras questões, foi deferida a indicação dos bens ofertados à penhora pelo executado GILBERTO DOS SANTOS, os quais estão indicados na nota fiscal nº 000.000.007, visto que garantem a execução e há indicação que se trata de bens de propriedade do executado e que podem ser encontrados na Estrada saindo do condomínio Gomalina, S/N, Zona Rural, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78245-000 (ID 1906174655 - Pág. 4).
O Termo de Caução e Depósito foi devidamente confeccionado e assinado pelo executado GILBERTO DOS SANTOS (ID 2114496667).
Pela aba expedientes do sistema PJe denoto que o prazo recursal quanto à decisão de ID 2114496667 já expirou no que tange a parte exequente e não há nos autos qualquer irresignação dela quanto sobremaneira o deferimento da indicação de bens à penhora.
Nessa ordem de ideais, não há razão à permanência da constrição do valores penhorados eletronicamente, visto a parte executada indicou bem à penhora a fim de garantia totalmente o Juízo.
Desta feita, defiro o pedido da parte executada, portanto, determino que se proceda à devolução/levantamento em favor do executado GILBERTO DOS SANTOS do montante outrora penhorado on-line, que está descrito no ID *90.***.*06-92 .
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001932-58.2021.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O POLO PASSIVO: LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O e HITLER SANSAO SOBRINHO - MT17757 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GILBERTO DOS SANTOS em face da decisão retro, de ID 1423703778, alegando omissão na decisão vergastada, visto que determinado a penhora online nas contas bancários do executado sem a devida citação da parte (ID 1907481155).
Assevera “o executado/embargando deixou de fazer parte da sociedade empresarial da primeira reclamada, ainda em 02/04/2019, cedendo e transferindo, a título oneroso, a totalidade da suas participações societárias, em favor do sócio proprietário, o Sr.
Marco Antônio da Silva Lima, conforme consta nas fls. 4/13 do 3° ADITIVO DE ALTERAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI”.
Assim sendo, entende que “resta evidente a ilegitimidade passiva do embargante, em figurar no polo passivo da presente lide” Postula pelo desbloqueio da penhora eletrônica realizada em suas contas bancárias.
Instado, o embargado clama pela desprovimento dos aclaratórios (ID 1933450684). É o relato do necessário.
DECIDO.
Sobre os embargos de declaração tem-se que, como consabido, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Não há vício na decisão recorrida, o que culmina na rejeição destes embargos de declaração.
Isso porque, é entendimento deste magistrado é quanto a possibilidade da decretação cautelar de penhora eletrônica, com fulcro no poder geral de cautela, sobretudo consubstanciado no fato de que se trata, a hipótese em comento, de execução fiscal cujo objeto é título representativo de dívida líquida, certa e exigível decorrente de processo administrativo fiscal anterior.
Nessa confluência, tem-se que não prosperam as alegações trazidas pela parte embargante, haja vista que não há que se falar em vícios na sentença vergastada.
Nesse aspecto, a embargante deve se valer do recurso próprio, tendo em vista que a decisão foi clara quanto ao entendimento nela exposado.
A todo modo, registro que o decisum reflete o livre convencimento do magistrado.
De outro giro, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do embargante/executado tenho que foge aos contornos da decisão recorrida, não sendo crível a sua apreciação na via estreita destes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Dando seguimento à marcha processual, defiro a indicação dos bens ofertados a penhora, os quais estão relacionados na nota fiscal nº 000.000.007, uma vez que garantem a execução e há indicação que se trata de bens de propriedade do executado e que podem ser encontrados na Estrada saindo do condomínio Gomalina, S/N, Zona Rural, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78245-000 (ID 1906174655 - Pág. 4).
Calha anotar que apesar da vista dos autos, a parte exequente se limitou a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, não se insurgindo quanto à indicação de bens ofertada (ID 1914983148 ).
Nessa confluência, confeccione-se o Termo de Caução e Depósito.
Após intime-se a o executado, GILBERTO DOS SANTOS, por meio de seu causídico, para assinar o termo de caução e depósito e ficar ciente de que, neste ato, foi nomeado como fiel depositário dos bens.
Outrossim, em razão do comparecimento espontâneo, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, dou por suprida a falta de citação do executado GILBERTO DOS SANTOS, fluindo a partir da intimação desta decisão o prazo legal para querendo, apresentar de embargos à execução, bem como para que se manifeste sobre o bloqueio de ativos financeiros apontado nos documentos de ID *90.***.*06-92, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento da quantia em favor da parte exequente.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:46
Juntada de manifestação
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17/03/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:03
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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07/12/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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