TRF1 - 1008058-62.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1008058-62.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1008058-62.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RAFAELA DE GUSMAO FARIAS e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A autora RAFAELA DE GUSMÃO FARIAS formulou pedido de desistência da apelação interposta, conforme petição ID 276863711.
Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil - CPC, que o recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, como se verifica: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Registre-se, por oportuno, que o advogado subscritor da petição de desistência tem poderes necessários para desistir do recurso.
Segundo a orientação jurisprudencial é “possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado” (STJ.
AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ademais, postulada a desistência, operam-se, de pronto, os seus efeitos (STJ.
AgRg no REsp 1393573/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019).
Considerando esse pedido de desistência, a apelação da União não deve ser conhecida, uma vez que ela foi interposta de forma adesiva.
Verifica-se dos autos que a intimação da União, referente à sentença, foi expedida em 01/07/2019 (ID 276863704), mas a apelação foi protocolada apenas em 15/06/2020, já no prazo concedido para resposta ao recurso interposto pela autora, conforme a intimação ID 276863709.
Assim, embora a União não faça referência na petição do recurso que este tenha sido manejado de forma adesiva, os elementos dos autos permitem aferir essa condição.
Nessa linha, o art. 997, § 3º, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso de apelação formulado por RAFAELA DE GUSMÃO FARIAS, conforme o art. 200, parágrafo único e o art. 998 do CPC, c/c art. 29, VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela UNIÃO, nos termos do art. 997, § 3º, III, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União e que Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça permanece válida, aguarde-se o julgamento da remessa necessária.
Publique-se, Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/11/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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24/11/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 09:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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