TRF1 - 1029927-60.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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08/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029927-60.2023.4.01.3900 AUTOR: WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA, RIGUEL FELTRIN CONTENTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a sentença com base na seguinte argumentação: (...) o Douto Juízo se OMITIU quanto aos fundamentos legais que o embargante apresentou em sua PETIÇÃO INICIAL, (Lei nº 11.892/08 e o art. 8º do Decreto nº 6.986/09), com os quais defendeu a tese de que o PLANO DE GESTÃO não era uma exigência legal para que um servidor se candidate ao cargo de reitor dos institutos federais. (...) Dessa forma, PARA SUPRIR A OBSCURIDADE e OMISSÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO DOUTO JUÍZO, requer o embargante: - Que V.
Exª supra a obscuridade da sentença e indique quais normas e/ou princípios do direito administrativo constitucional fundamentaram a competência do IFPA em exigir a apresentação do PLANO DE GESTÃO para que um servidor concorra ao cargo de reitor do instituto. - Que V.
Exª supra a omissão da sentença e se manifeste sobre a legislação indicada pelo embargante em sua Petição Inicial (Lei nº 11.892/08 e o art. 8º do Decreto nº 6.986/09), que expressamente o desobriga a apresentar o PLANO DE GESTÃO como requisito para concorrer ao cargo de reitor do IFPA. (...) - Que V.
Exª supra a omissão da sentença e se manifeste quanto a validade da Licença Capacitação até o momento da sua revogação, bem como a respeito da nulidade dos atos praticados pelo servidor Joel Jefferson, como membro da Comissão Eleitoral Central, até a data da referida revogação. - Que V.
Exª supra a contradição contida na sentença que não considerou o embargante como parte legítima para postular em juízo pela anulação dos atos da Comissão Eleitoral Central do IFPA, mesmo sendo o embargante pré-candidato ao cargo de reitor da instituição, professor, eleitor e membro da Comunidade Acadêmica do IFPA. É o relatório.
DECIDO.
O juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão[1].
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados[2].
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, uma decisão obscura é uma decisão de difícil compreensão[3].
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material[4].
Posto isso, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão da decisão e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Por essas razões, rejeito o recurso.
I.
Belém, 5 de abril de 2024.
Dayse Starling Motta Juíza Federal [1] STF, AI 791292 QO-RG, relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010. [2] STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado. 5 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017. [4] ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
29/05/2023 13:40
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/05/2023 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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