TRF1 - 1013017-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON ASSIS MAINARDES em 27/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:20
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON ASSIS MAINARDES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON ASSIS MAINARDES em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:02
Juntada de manifestação
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03/04/2024 11:50
Juntada de manifestação
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03/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/04/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1013017-57.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EDENILSON ASSIS MAINARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARK STANLEY BARBOSA IRIAS - PR83016 POLO PASSIVO:AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EDENILSON ASSIS MAINARDES contra ato praticado por servidor da Agência Nacional de Transportes Terrestres em que o impetrante postula, em sede de tutela de urgência, a liberação do veículo FORD/F250 XLT W20, placa JXY5C99, RENAVAM *08.***.*41-67, cor prata, CHASSI 9BFHW20L05B008320, que foi apreendido em 02 de abril de 2024.
Em sua petição inicial, o impetrante sustenta que é proprietário do veículo FORD/F250 XLT W20, placa JXY5C99, RENAVAM *08.***.*41-67, cor prata, CHASSI 9BFHW20L05B008320.
Na data acima citada, estava trafegando de Goiânia-GO, sentido Brasília-DF, viagem que realizava a passeio.
Neste percurso, concedeu caronas compartilhas para mais duas pessoas, para ajudar elas e ter companhia para a viagem, eis que estava viajando sozinho.
Ao chegar na praça de pedágio de Goianápolis/GO, foi interceptado por agentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, momento em que estava na companhia dos citados caronas, que também estavam indo para Brasília/DF.
Foi então que o fiscal da ANTT, o senhor Cristiano A.
Arantes, matrícula 1673296, ora autoridade coatora, fez um termo de recolhimento do veículo acima citado, com a acusação de transporte ilegal de passageiro, ao passo que recolheu o veículo, informando que o mínimo de permanência no pátio deles em Goiânia é de 3 dias, independente de documentação para a liberação.
No caso, a autoridade coatora exigiu a apresentação de quitação de dois bilhetes de passagens, com origem em Goiânia e destino à Brasília, para deslocamento dos caronas, o que foi devidamente atendido.
Mesmo assim, a autoridade coatora manteve a apreensão, sob a exigência de pagamento das despesas com a apreensão e deslocamento do veículo e pátio, conforme consta no verso do auto de infração.
Tais fatos, estão ocasionando danos ao impetrante, tendo em vista a humilhação, o estresse, que têm o poder de ofender a honra e a imagem, que viu seu veículo apreendido sem motivação idônea, o que perdura até o momento, pois mesmo que cumpridas todas as exigências, o verso da apreensão dispõe que o veículo não será liberado antes de decorridas 72h a partir do ato. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, observa-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada pelo impetrante.
De acordo com o art.
Art. 20 da lei nº 10.233/20021, dentre os objetivos da Agência Nacional de Regulação dos Transportes Terrestres (ANTT) está a regulaação ou supervisão das atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica.
Por sua vez, o art. 3º da lei nº 10.871/2004, prevê que no exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos servidores da ANTT as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Deste modo, observa-se que a atuação do servidor público destinada a retenção do veículo se deu com base no poder de polícia da administração pública embasada em dispositivo legal.
Por sua vez, da análise dos documentos do processo, não se observa qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte deste que implique na atuação do poder judiciário em desconstituir o ato objeto do presente mandado de segurança.
Ressalte-se que, apesar de ter comprovado o pagamento das passagens para as pessoas que estavam junto com este na viagem, o impetrante não comprovou o pagamento das demais despesas alusivas à apreensão e custódia do veículo conforme informado no auto de infração (documento id 2112420192), fato inclusive confirmado por este na exordial.
Assim, diante do cotejo da prova apresentada no presente writ of mandamus, não se observa qualquer violação da legalidade na atuação da autoridade impetrada, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência postulada na exordial.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial.
Intimem-se.
Determino a remessa do presente feito ao juízo distribuidor da Seção Judiciária de Goiás para fins de distribuição do presente mandado de segurança para uma das varas cíveis da referida seção judiciária.
Uruaçu (GO), 02 de abril de 2024, às 21:24.
Juiz Federal Plantonista Bruno Teixeira de Castro -
02/04/2024 22:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 19:02
Juntada de manifestação
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02/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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02/04/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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