TRF1 - 0000716-47.2019.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000716-47.2019.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO, NICODEMOS LOPES CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA Em 03/04/2024, às 09h15min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara, o MM.
Juiz Federal, Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO, deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Dr.
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS.
Apurou-se, ainda, a presença dos réus CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO e NICODEMOS LOPES CARDOSO, acompanhados do advogado, Dr.
LEONARDO NUNES DE SOUZA JÚNIOR (OAB/GO 60.641) todos presencialmente na sede desta Vara Federal.
Aberta audiência, o magistrado, procedeu às oitivas das testemunhas ANA PAULA BORGES DE FREITAS VELOZO (por meio de videoconferência com a Seção Judiciária de Goiás), PAULO RIBEIRO CORREIA, WENDERSON SILVA SOUZA e AMANDA RIBEIRO PADOVANI DOS SANTOS SOUSA, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Constatada a ausência da testemunha ANA CAROLINA BERNARDINO SILVA e WANDERSON GONÇALVES FERREIRA o advogado de defesa apresentou requerimento de desistência de sua inquirição, pedido prontamente homologado pelo MM.
Juiz Federal.
Constatada a ausência da testemunha DEUZENI LEAL DA SILVA, o Senhor Procurador da República apresentou requerimento de desistência de sua inquirição, pedido prontamente homologado pelo MM.
Juiz Federal.
Posteriormente, o magistrado procedeu ao interrogatório dos réus, CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO e NICODEMOS LOPES CARDOSO, que foi gravado digitalmente e armazenado no servidor desta Vara.
Encerrado o interrogatório, as partes, instadas pelo MM.
Juiz Federal quanto ao disposto no art. 402 do CPP, não requereram diligências complementares.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência foi dada a palavra à defesa dos réus, oportunidade na qual procedeu à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1 – Cuida-se de Ação Penal em que o MPF acusa CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO e NICODEMOS LOPES CARDOSO pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, IV do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90.
O MPF alega, em síntese, que os réus, aos 31/08/2017, com livre vontade e consciência, expuseram à venda e mantiveram em depósito 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta) maços de cigarros de origem estrangeira, introduzidos clandestinamente no país, cuja venda é proibida em território nacional.
Além de corromper o menor de 18 (dezoito) anos Wenderson Silva Sousa, induzindo-o a praticar a venda de mercadoria proibida em território nacional.
Registro de Atendimento Integrado (ID 357834924 - fls. 14/16).
Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (ID 357834924 - fls. 22/27), Auto de Exibição e Apreensão (ID 357834924 - fls. 28), Registro de Ocorrência nº 16818/2018 (ID 357834924 - fls. 29/30).
Termo de Declaração do Wenderson (ID 357834924 - fls. 36/37), Laudo de Vistoria de Objeto (ID 357834924 - fls. 53/54).
Laudo Pericial de Vistoria (ID 357834924 - fls. 38/46).
Termo de Interrogatório dos réus (ID 357834924 - fls. 70/75).
Denúncia recebida em 16/03/2020 (ID 357834924 - fls. 96/101).
Citação em 27/05/2021 - Nicodemos - (ID 595312364 – fls. 12) e em 01/06/2021 - Christofer - (ID 595312364 – fls. 14).
Resposta à acusação (ID 572685403).
Foi facultada ao MPF manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 919657187).
Manifestação apresentada fundamentada pela impossibilidade da proposta (ID 1142132780).
Acolhida a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal e refutada a existência de causa de absolvição sumária (ID 1848751164), ocasião em que foi deflagrada a instrução processual.
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus exclusivamente pela prática do crime de contrabando, tendo presente que a confissão de ambos no ponto foi corroborada de forma idônea pelo acervo probatório, não se pronunciando quanto à dosimetria da pena, tendo, relativamente ao crime de corrupção de menores, requerido a absolvição por ausente prova acima de dúvida razoável tendo em conta que a única prova existente foi o depoimento extrajudicial do menor e que tal depoimento não encontra idôneo conforto no acervo probatório produzido.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, relativamente ao crime de contrabando sustentou a aplicabilidade do princípio da insignificância e, caso não acolhida a alegação, requereu a condenação no mínimo legal da pena, tendo acrescentado que nenhum dos antecedentes dos réus se qualificam como reincidência ou maus antecedentes, seja pela ausência de comprovação de trânsito em julgado, seja porque a condenação documentada se refere a fatos criminosos ocorridos no mesmo contexto dos fatos de que aqui se cuida.
Aderiu ao pleito ministerial de absolvição no que concerne ao crime de corrupção de menores. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Não há preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito, o que passo a fazer. 3 – Relativamente ao crime de contrabando, está presente a confissão judicial livre e circunstanciada por ambos os réus.
Certo é, todavia, que na dicção da doutrina processual e da jurisprudência dos tribunais a confissão não faz prova plena na esfera penal, dependendo de corroboração pelo acervo probatório.
Tal corroboração está presente de forma induvidosa, consoante elementos a seguir relatados: Auto de Exibição e Apreensão (ID 357834924 - fls. 28) e Laudo Pericial de Vistoria (ID 357834924 - fls. 38/46) que referem 255 pacotes de cigarros de diversas marcas, auto que comprova a origem estrangeira dos cigarros e a proibição de sua importação; tais constatações são corroboradas pelo laudo pericial de vistoria dos cigarros, com fotografia de tal apreensão às fls. 40/41, elementos também confirmados pelas testemunhas, tudo comprovando a origem estrangeira dos cigarros e a proibição de sua importação.
Quanto à prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, tenho como premissa orientação jurisprudencial assente no STJ no sentido de tratar-se de crime formal, que não depende de comprovação da efetiva corrupção do menor e do prejuízo à formação do seu caráter.
Quanto ao quadro fático, há depoimento extrajudicial deste admitindo que cometia o crime de contrabando por orientação dos réus vez que para estes trabalhava também na venda dos cigarros contrabandeados.
Ocorre, contudo, conforme bem anotado pelo Eminente Procurador da República, que carece de idônea corroboração pelo acervo probatório referida alegação do menor.
Primeiro porque foi retratada de forma circunstanciada em juízo, do mesmo sentido tendo sido o interrogatório de ambos os réus e também da testemunha arrolada pela defesa, tudo no sentido de que trabalho do menor era eventual, concentrava-se na reposição de mercadorias e não apresentava autonomia suficiente para a venda por não ter autorização de movimentação do caixa do estabelecimento.
Segundo porque o próprio depoimento extrajudicial do menor talvez tenha sua validade comprometida uma vez que, tendo sido ouvido também na qualidade de autor de ato infracional, não se registra a prestação prévia dos esclarecimentos quanto ao direito ao silêncio.
Terceiro porque, a despeito das testemunhas de acusação terem afirmado que no momento da abordagem o menor era a única pessoa presente no estabelecimento e que este estava aberto ao público, não é possível depreender apenas disso que o menor tenha sido induzido a vender cigarros durante aquele momento. 4 – Com fundamento no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para condenar os réus CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO e NICODEMOS LOPES CARDOSO, exclusivamente pela prática do crime previsto no artigo 334-A §1º, IV do Código Penal, ABSOLVENDO-OS, com fundamento no artigo 387, VII, do CPP, da acusação pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90. 5 – Passo à dosimetria da pena.
CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO Relativamente às circunstâncias judiciais, não sendo possível a valoração negativa dos antecedentes, seja por grande parte deles não contar com trânsito em julgado, seja porque o único que conta não se refere a fato anterior ao presente, merece valoração negativa apenas as circunstâncias do crime porque, além dos cigarros, registra-se no estabelecimento a venda de outras mercadorias proibidas, tais como munições de venda proibida, sendo esta a única circunstância judicial desfavorável.
Relativamente às agravantes e atenuantes, incide exclusivamente a atenuante de confissão, o que, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena, torna-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, o mínimo legal.
Sendo-o predominantemente favoráveis às circunstâncias judiciais e não se constatando a reincidência, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituo-a por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários a serem definidos na forma do artigo 46 do CP em audiência admonitória e prestação pecuniária desde já liquidada no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizado desde já o parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, quadro em que menos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do réu serão consumidos (informou em interrogatório judicial ter rendimentos mensais de R$ 15.000,00 e contar com dois filhos que dele dependem economicamente).
NICODEMOS LOPES CARDOSO Relativamente às circunstâncias judiciais, não sendo possível a valoração negativa dos antecedentes, seja por grande parte deles não contar com trânsito em julgado, seja porque o único que conta não se refere a fato anterior ao presente, merece valoração negativa apenas as circunstâncias do crime porque, além dos cigarros, registra-se no estabelecimento a venda de outras mercadorias proibidas, tais como munições de venda proibida, sendo esta a única circunstância judicial desfavorável.
Relativamente às agravantes e atenuantes, incide exclusivamente a atenuante de confissão, o que, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena, torna-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, o mínimo legal.
Sendo o predominantemente favoráveis às circunstanciais judiciais e não se constatando a reincidência fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituo-a por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários a serem definidos na forma do artigo 46 do CP em audiência admonitória e prestação pecuniária desde já liquidada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizado desde já o parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, quadro em que menos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do réu serão consumidos (informou em interrogatório judicial ser sócio de Christofer no estabelecimento comercial, dali fazendo as retiradas mensais apenas no montante necessário a seu sustento e não contar com dependentes econômicos). 6 - Decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Expeça-se a Secretaria o ofício à Receita Federal, consultando-lhe sobre se há naquele órgão algum procedimento administrativo instaurado e tendente ao perdimento das mercadorias tratadas nos presentes autos, sendo que, em caso negativo, deverá ser dada execução neste juízo à aludida decisão de perdimento penal, sendo que, caso ali existente aludido procedimento, deverá ser destacado que fica vedada a devolução ao réu dos bens apreendidos. 7 – O advogado de defesa e os réus já saem pessoalmente intimados na presente assentada pela leitura em voz alta da sentença.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Ficam os réus também condenados ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP) e ao cadastro da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU, designando-se, a seguir, audiência admonitória.” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus advogados, por tratar-se de processo digital, não o assinam.
Os arquivos audiovisuais da audiência serão, oportunamente, carreados aos autos.
Eu, Jessica Pereira e Moreira, Supervisora da SEPOD, Mat.
GO80610, que o digitei.
Itumbiara/GO, 03/04/2024 às 10h47min. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
13/06/2022 15:40
Juntada de parecer
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12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:40
Juntada de termo
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21/06/2021 13:20
Juntada de termo
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09/06/2021 08:37
Juntada de resposta à acusação
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01/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:59
Juntada de termo
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01/02/2021 15:43
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2020 02:05
Decorrido prazo de NICODEMOS LOPES CARDOSO em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:06
Decorrido prazo de CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO em 14/12/2020 23:59.
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04/12/2020 16:11
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:27
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2020.
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03/11/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2020 14:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/11/2020 14:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 19:20
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 20:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 15:14
Juntada de volume
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09/09/2020 17:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/03/2020 09:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2019 19:10
Conclusos para decisão
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02/09/2019 19:10
DENUNCIA AUTUADA
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02/09/2019 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/09/2019 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 14:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/07/2019 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2019 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2019 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2019 13:18
INICIAL AUTUADA
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04/07/2019 12:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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