TRF1 - 1016686-79.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AZAMOR CORREA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AZAMOR CORREA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE AZAMOR CORREA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1016686-79.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1004662-55.2020.4.01.3902 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: JOSE AZAMOR CORREA DE SOUSA DECISÃO Analisando os autos, decido.
Em consulta ao andamento processual da ação originária, cujo ato impugnado ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, verificou-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos daquele processo, conforme se extrai do documento ID. 2020585660 daqueles autos, que homologou o pedido de desistência da parte autora, resultando em superveniente perda de objeto do recurso em tela, conforme se depreende de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifamos) Diante o exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 15:15
Prejudicado o recurso
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06/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:26
Juntada de contrarrazões
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14/05/2023 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 19:13
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/05/2023 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 07:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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