TRF1 - 1026062-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1026062-89.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1003590-84.2021.4.01.3906 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: SILVIA HELENA PICANCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão interlocutória que reconheceu a aplicação do CDC e rejeitou a denunciação da lide.
Na origem, cuida-se de ação proposta em face da CEF, objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de vícios na construção do residencial, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
Em razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão agravada nos seguintes termos: “(...) Considerando que o Fundo Garantidor da Habitação (FGHab), nos termos do artigo 21 de seu Estatuto1, não garante as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção e que estas são de responsabilidade única e exclusiva do construtor (art. 618 do Código Civil) e/ou vendedor (art. 444 do Código Civil), certo é que a Construtora deve integrar a lide, para responder por estes danos.
Com efeito, o escopo primordial da denunciação pretendida é permitir ao denunciante obter o ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo. (...) Busca-se, ainda, através da denunciação da lide, a economia e efetividade processual, pois, em um só processo, será possível a solução de mais de um problema, além de garantir a harmonia dos julgados, cabendo ao mesmo magistrado a solução da lide principal e do direito de regresso, evitando, com isso, decisões contraditórias. (...) O FAR não responde pelas despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, os quais são de responsabilidade única e exclusiva do construtor (art. 618 do Código Civil).
A presença da Construtora na ação também é medida que se impõe em face dos princípios da economia e efetividade processuais, pois em um só processo será possível a solução de mais de um problema, além de garantir a harmonia dos julgados, cabendo ao mesmo magistrado a solução integral da lide. (...) Segundo o pleito autoral, a CAIXA é responsável pela reparação dos danos encontrados no imóvel em face de ter financiado a sua construção.
No entanto, a CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, uma vez que não possui qualquer ingerência na qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que, a respeito desta responsabilidade, existe norma expressa atribuindo ao construtor/empreiteiro responsabilidade pela obra, na forma do artigo 618 do Código Civil.
Se a construtora responsável pelas obras agiu com imperícia ou negligência, o que se cogita apenas para efeito de argumentação, deve responder de forma exclusiva pelos prejuízos causados, os quais, aliás, atingem também a CAIXA, já que o imóvel objeto da lide serviu de garantia para o mútuo concedido à parte autora, para sua aquisição.
Toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência ou erro na construção é da construtora, pois a ela cabe a realização da obra.” A parte agravada apresentou contrarrazões e pediu que seja negado provimento ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de denunciação da lide, e, subsidiariamente, existência de litisconsórcio passivo necessário.
A CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Outrossim, pode atuar como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel.
Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legitimidade passiva da CEF, nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida, somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
BANCO AGRAVADO.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro". (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1907783 / PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/08/2021, grifos nossos) Da análise dos autos que tramitam no primeiro grau de jurisdição, de n. 1003590-84.2021.4.01.3906, verifica-se que foi acostado o contrato firmado entre a parte agravada e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 1741473569), conforme as leis n. 10.188/2001 e n. 11.977/2009.
A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa.
No art. 2º da referida lei consta que "Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa".
O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, portanto, foi criado pela CEF e é por ela representado, e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais.
No presente caso, em de acordo com o entendimento do juízo de primeiro grau, é de se concluir que atuação da CEF vai além de mero agente financeiro, atuando como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Assim, sua responsabilidade estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, IV), perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da lide.
Portanto, a CEF é parte é legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente com a construtora, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa.
A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na modalidade FAIXA 1. 2. “Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro’ (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022) 3.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação provida, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF1, AC 1024316-94.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 13/07/2023).
No presente caso, pelos fundamentos expostos, deve ser reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda.
A jurisprudência é firme pela incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC – aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após sua vigência, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Neste sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
NECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
FALTA DE COTEJO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH, quando celebrados antes de sua entrada em vigor, e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS. (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020). (STJ, AgInt no Resp 1852301 /SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 30/05/2022.
Grifos nossos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO SFI.
LEI Nº 9.514 /97.
CONTRATO DE MÚTUO.
CDC.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465 /17.
FGHAB.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidoraos contratos do sistema financeiro, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078 /90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS (Cf.
STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros).
Por outro lado, a possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juristantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 2.
A inversão do ônus da prova depende da caracterização da situação de hipossuficiência do consumidor e da sua necessidade. (...) (TRF1, AC 1000238-45.2017.4.01.3814, Quinta Turma, PJe 03/06/2020, Relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa.
Grifos nossos).
Dos autos, observa-se que o contrato está vinculado ao Programa Minha Casa Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e foi firmado na vigência do CDC.
Ainda quanto à incidência do CDC, referido código, em seu art. 88 veda expressamente a denunciação da lide, de modo que o juízo de primeiro grau, acertadamente indeferiu esse pleito.
A propósito, confira-se o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que incluiu a construtora no polo passivo, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações.
Precedentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 4.
Tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do Art. 88 do CDC.
Precedente. 5.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. (AG 1013390-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023). 6.
A tese dominante é de que, no desfecho da ação referente a vícios de construção em propriedades financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa, se vencida, terá o direito de regresso assegurado em face da construtora ou da parte responsável por quaisquer danos no imóvel.
Precedentes. 7.
Agravo de Instrumento provido. (AG 1014891-38.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1016018-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em decisão saneadora, reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e afastou as teses de decadência e prescrição. 2.
Em contratos de mútuo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na modalidade faixa I, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção.
Precedentes. 3.
Tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Construtora.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso. 4.
Configurada a hipótese do art. 6º, VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1002646-92.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.) Na esteira desses precedentes, verifica-se que, além de incabível a denunciação da lide na espécie, também não existe litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel.
Considerando o art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento pacificado no STJ e nesse tribunal, conforme visto, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao presente recurso, sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir entendimento dominante acerca do tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022, grifos nossos).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo recorrido.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/04/2024 16:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 15:15
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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30/06/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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