TRF1 - 1001250-96.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001250-96.2023.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIORGINY GRAMELISCH RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANCARLO ALVES TEODORO - PA19648 SENTENÇA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra Diorginy Gramelisch Ribeiro pela prática dos delitos previstos no art. 22 da Lei n° 13.869/2019, na modalidade tentada, e nos incisos I e IV do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, em concurso material.
Narra a peça acusatória que o denunciado, no dia 21/11/2020, no exercício do cargo de policial rodoviário federal, tentou invadir o imóvel ocupado por Alcimar Martinho Jordão de Medeiros (vítima), à revelia de sua vontade, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei.
Na ocasião, o denunciado deteriorou o portão da residência da vítima, valendo-se de grave ameaça e fazendo-o por motivo egoístico.
Decisão de id 1622670854 declarou a incompetência do Juizado Especial Federal.
A denúncia foi recebida em 5 de julho de 2023 – Id. 1688642979.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no evento nº 1758051558 .
Decisão de evento nº 1869257179 determinou a continuidade da ação penal.
A audiência de instrução e o interrogatório no evento nº 2046009151.
No decorrer desse ato judicial, o patrono do réu realizou a juntada de vídeo conforme id. 2043987158.
Na ocasião, foi concedido recesso para que as partes analisassem o vídeo sem requerimento de dilação de prazo adicional.
Posteriormente, a audiência foi retomada.
As alegações finais foram apresentadas durante a audiência.
O MPF requereu a condenação do réu pelos motivos gravados, especialmente: (a) a violência habitual da PRF; (b) não ter o acusado procedido o arrombamento do portão por saber que estava errado na sua ordem de prisão; (c) não ter agido da mesma forma com terceiros em situação análoga; (d) ausência de competência para a atuação no veículo, que estava na calçada, não na estrada.
O denunciado, por sua vez, pediu a absolvição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Conforme relatado na denúncia, o Ministério Público Federal imputa ao réu a prática dos tipos penais previstos no caput do art. 22 da Lei n° 13.869/2019, na modalidade tentada, e nos incisos I e IV do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, em concurso material.
O réu nega o cometimento dos crimes.
Afirma que sua abordagem à vítima deu-se dentro da normalidade, sem qualquer excesso que pudesse vir a caracterizar os crimes narrados na inicial acusatória.
A materialidade do delito de abuso de autoridade requer a presença de elementos caracterizadores do comprometimento de direitos e garantias constitucionais do indivíduo.
No caso em questão, não restou comprovado nos autos, de forma suficiente e necessária à prolação de um édito condenatório, a presença de elementos probatórios a sustentar a acusação.
Da ausência de provas Foram produzidas todas as provas requeridas pelo MPF, a quem compete o ônus da prova.
O vídeo juntado no processo não tem áudio, não permitindo saber o teor exato da discussão.
As imagens, por sua vez, fazem constatar que a vítima estava alterada, apontado diversas vezes aos policiais, o que usualmente denota irritação.
As testemunhas nada viram de úteis ao deslinde da causa, informando que não sabem dizer o teor das palavras, pois estavam longe e não conseguiam ouvir.
A vítima admitiu que foi alvo de voz de prisão, e que por isso correu (ou seja, foi perseguida após flagrante).
Da mesma forma, a vítima declarou que celebrou ANPP com a justiça em razão deste mesmo caso, por suposto desacato, o que denota, minimamente, a viabilidade de se entender razoavelmente os fatos sob outra ótica, eis que as provas coligidas contra a vítima levaram à interpretação de outro membro do parquet e outro magistrado a celebrarem acordo para evitar persecução quanto a supostos crimes por ela cometidos.
Os testemunhos produzidos pela defesa e o interrogatório foram claros em defender a inocência do réu.
O vídeo juntado por ocasião da audiência só demonstra que a vítima estava alterada, sem comprovar qualquer ação irregular do réu.
Dessa feita, sendo exauridas todas as provas produzidas pela acusação, sem que nenhuma, ao menos indiciariamente, apontasse para falta do réu, outro caminho não resta que não inocentar por ausência de provas.
Contudo, passo a analisar as ilações do MPF, todas feitas de forma dedutiva e sem efetiva comprovação nos autos.
Da competência da Polícia Rodoviária Federal para realizar a fiscalização O primeiro ponto a ser debatido é o fato de o MPF e a vítima afirmarem que a PRF não poderia ter realizado a fiscalização no veículo estacionado na calçada da vítima.
Sem razão ao MPF, uma vez que os fatos ocorreram na BR 422, rodovia federal, e cabe à Polícia Rodoviária Federal proceder à fiscalização em toda a sua extensão, nos termos do art. 144, § 2º, da CF/88.
A própria denúncia retrata que os fatos ocorreram na BR 422, o que torna insubsistente a tese da acusação.
E, além disso, os policiais ouvidos na audiência de instrução relataram que estavam numa operação para apreender veículos com chassis ou motores adulterados e que a abordagem foi justificada em virtude do local e das especificidades do veículo da vítima.
Infere-se ainda dos depoimentos das testemunhas policiais que na região da abordagem o modelo de carro mais clonado é semelhante ao da vítima, o L200 Triton.
Segundo as testemunhas, elas viram esse carro estacionado na frente de uma padaria e desceram para averiguar.
Até o momento, não se depreende qualquer irregularidade do procedimento adotado pelo réu e os demais policiais que integraram a operação ali deflagrada.
O Ministério público Federal aduz ainda que a PRF não poderia ter feito a abordagem naquele local, porquanto se tratava de veículo estacionado às margens da rodovia federal.
Ora, a fiscalização das margens da rodovia e das respectivas calçadas também compete à PRF, na qualidade de polícia ostensiva e preventiva, e diante de flagrante delito a autoridade policial tem o poder-dever de agir, sob pena de sanções disciplinares e penais.
No mais, tratando-se de suspeita de crime, qualquer do povo poderia proceder a prisão, ainda mais a autoridade policial.
E, ainda, ficou comprovado, mediante depoimento unânime de todos os policiais, que eles estavam numa operação para apreender veículos objetos de desmanches e veículos que tivessem chassis ou motores adulterados.
As testemunhas consignaram, com segurança, que a abordagem à aquele veículo específico foi justificada também em virtude de tal carro ser o favorito para uso na região, havendo diversas apreensões deste bem em específico, que é uma caminhonete de alto valor agregado numa região rural.
Outrossim, no vídeo de evento nº 1557998374, que instruiu a denúncia, é possível ver expressamente que os policiais apontaram para a marcação dos vidros do carro.
A testemunha Italo Marcio Pereira de Oliveira, PRF ouvido na qualidade de informante, foi capaz de dar diversos sinais que demonstram que os vidros não estavam no padrão original de fábrica, dentre os quais o tipo e o tamanho da fonte e o espaçamento entre os caracteres, além de que algumas letras não estavam nítidas.
Haviam diversos indícios concretos de que o veículo poderia ter sido remontado.
Não foi abordagem gratuita, mas fundada no modelo do veículo e nas marcações não usuais de seus vidros laterais, o que foi claramente explicado pelas testemunhas e réu.
Inclusive, outras equipes da polícia pararam o mesmo veículo, demonstrando que diversos policiais entenderam que ele se enquadrava nos critérios de averiguação.
Com base nas suspeitas de carro adulterado, o réu, juntamente com os demais policiais, decidiram chamar o proprietário para analisar as marcações do chassi do motor.
Observa-se que não há qualquer desvio do procedimento padrão de abordagem ou desproporcionalidade da conduta do réu.
Durante a instrução probatória, a vítima foi ouvida.
Nesse momento, ficou claro que ela entendia inicialmente que os policiais estavam agindo com abuso de autoridade, uma vez que o local não seria uma rodovia federal.
Entretanto, no decorrer de sua oitiva, deixa patente que depois veio a descobrir que se tratava, de fato, de rodovia federal e que a polícia poderia estar autuando.
Ademais, no vídeo juntado durante a audiência, é possível constatar que a vítima estava visivelmente alterada, considerando que, segundo ela, os policiais não seriam competentes para realizar a fiscalização.
Evidencia-se ainda do vídeo que a vítima ia apresentar os documentos porque ela queria, uma vez que o policial não poderia pedir aqueles documentos para ela.
No caso, é razoável a argumentação da defesa, que foi corroborada pelo testemunho dos demais policiais no sentido de que a vítima estava se recusando a fornecer documentos, inclusive evidencia-se do próprio vídeo juntado aos autos durante a audiência.
Ressalte-se que os demais policiais que participaram da abordagem foram claros em dizer que a todo o momento foram urbanos e que a vítima estava muito alterada desde o início.
Na realidade, diante das evidências apresentadas nos autos, conclui-se que a vítima possivelmente cometeu o crime de desacato ou, caso contrário, não há elementos suficientes para caracterizar o delito de abuso de autoridade.
Neste caso, observa-se apenas fortes indícios de que a vítima pode ter reagido de forma inadequada à abordagem da PRF.
Da possibilidade de gravação da abordagem policial pelos policiais Um ponto bastante interessante foi a alegação da vítima, que disse que não deu autorização para a sua gravação e que não ia aceitar ser gravada pela PRF.
No caso vertente, ficou comprovado que o réu, era um dos policiais envolvidos na operação, mas não era quem estava fazendo abordagem.
Ele estava gravando de longe o evento.
Conforme o depoimento da testemunha Roger José Bach, foi essa testemunha quem entendeu que a vítima estava alterada e que pediu ao réu para fazer a gravação, uma vez que ele, Roger, estava segurando o armamento de fogo e não podia segurar o celular.
Então, como a testemunha Roger estava segurando o armamento de fogo e o réu era o policial de apoio que não estava fazendo a abordagem, o réu era o único que efetivamente poderia gravar essa abordagem.
Diante dos depoimentos das testemunhas, corroborados com os vídeos juntados durante a audiência, denota-se que a fiscalização empreendida pela PRF foi regular e havia justificativa para tanto.
A propósito, a maioria dos Estados da Federação adquiriu câmeras corporais para seus agentes de segurança pública, respaldados, inclusive, na interpretação do STJ de que a polícia, em regra, deve registrar suas abordagens, como forma de legitimar as atividades policiais e garantir, sobretudo, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos (HC 598.051/SP). É importante apontar também que a abordagem ocorreu numa rua pública, considerando que o veículo da vítima, o L200 Triton, estava estacionado irregularmente em uma calçada às margens da Rodovia Federal BR 422, o que reforça ainda mais a legitimidade da fiscalização.
No mais, não se poderia declarar inválida a postura de gravar uma abordagem ocorrida na rua, especialmente quando a polícia é alvo de suposto desacato e grava as imagens para se defender, eis que o policial foi concretamente denunciado pelo MPF.
Isso seria contrário inclusive à jurisprudência do STJ que tenta fazer as gravações de abordagens obrigatórias.
Do crime de dano ao patrimônio e da lesão corporal Primeiramente, vislumbro que é possível aplicar o princípio da insignificância no caso em análise, diante das circunstâncias fáticas e da lesividade do dano.
E além do mais, esses danos narrados na inicial acusatória sequer foram quantificados ou precificados.
E, ainda, ficou claro pelas imagens que foram juntadas nos autos do processo que houve um chute numa porta de metal, mas nada que justifique a prática do crime de dano.
De toda forma, o dano insignificante ocorreu depois de um contexto de perseguição, após uma ordem incontroversa de prisão em flagrante.
A própria vítima narrou que houve uma troca de ofensas e, em seguida, foi dada a voz de prisão em flagrante, todavia, a vítima resistiu à prisão.
Houve fuga, conforme se evidencia no final do vídeo.
Após a voz de prisão e a fuga, ocorreu a perseguição e a vítima se trancou no imóvel e botou os ombros e joelhos atrás da porta para deixá-la travada.
Mas, diante do chute na porta, a vítima relatou que se machucou com leves escoriações no ombro e no joelho.
A despeito da fatalidade, esse procedimento foi imprescindível naquela situação, uma vez que ficou incontroverso a ordem de prisão e todos os agentes ouvidos entenderam que era uma ocorrência de flagrância e, nesse contexto de perseguição, efetivamente pode ter algum tipo de contato físico indesejado.
No mais, a perseguição ocorreu imediatamente após a fuga de ordem de prisão expressa e incontroversa, com uso moderado de força para romper obstáculos colocados pelo foragido.
E, além do mais, não tem como imputar ao réu qualquer dolo específico de ter machucado alguém que estivesse atrás da porta, até porque a vítima estava segurando a porta, garantindo a sua fuga.
Com o desfecho da fiscalização, a autoridade superior da PRF notificou o Ministério Público Estadual, para apurar o crime de desacato cometido pela vítima.
Não foi juntado nenhum documento acerca da apuração do referido crime.
Contudo, na audiência de instrução, a vítima relatou que fez transação penal para não ser perseguida criminalmente em razão do crime de desacato.
Diante disso, o crime de dano imputado na denúncia fica descaracterizado, porque primeiro que o dano foi insignificante, segundo, que não teve quantificação do dano e nem perícia; e terceiro, porque ele foi decorrente de perseguição legítima pela PRF, à vista da fuga da vítima.
Cabe ressaltar ainda que não houve a tentativa do crime de invasão em domicílio previsto no art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade, diante da excludente prevista no § 2º do referido dispositivo.
Isso porque em caso de flagrante de crime, no caso, a perseguição em razão de ordem de prisão e crime de desobediência de ordem policial, justifica a conduta dos policiais e, por isso, incide a excludente de ilicitude prevista no mencionado dispositivo.
Trata-se, portanto, de conduta realizada no estrito cumprimento do dever legal.
No mais, não se sustenta a alegação do MPF no sentido de que a desistência de invasão da casa fosse confissão da irregularidade da perseguição.
A policia reavaliou a situação e registrou o ocorrido, solicitando as medidas judiciais cabíveis (que foram feitas inclusive, pois a vítima informou ter celebrado ANPP sobre os fatos).
Houve uso moderado da força e posteriormente, a sua substitutição por mecanismos mais eficientes e menos lesivos.
Do estacionamento irregular e das multas expedidas.
Na hipótese vertente, ficou claro pelo vídeo e pela narrativa das testemunhas que o carro da vítima estava indevidamente estacionado. É muito claro que há um recuo na padaria na qual estava estacionado um veículo Cena, prata, que inclusive é da esposa da vítima.
Naquele momento, a vítima tinha 2 carros, um ficou numa vaga própria e recuada e o outro estava mais atrás, porque a segunda vaga estava sendo utilizada por mesas de madeira da padaria.
Nesse caso, fica evidente que um carro estava regular e o outro não.
A polícia, como foi bem explicado no interrogatório do réu, fez a abordagem inicialmente por uma questão de suspeita de furto do carro, possibilidade de desmanche de adulteração do carro.
Contudo, em que pese inicialmente ter feito uma abordagem com uma finalidade criminal, quando a autoridade policial faz essa vistoria em veículo, ela pode ver outras irregularidades, como, por exemplo, se o carro não está com o triângulo de sinalização. À vista da irregularidade acima apontada, foi aplicada a multa de estacionamento irregular e, na ocasião, foi solicitado à vítima que retirasse o veículo, contudo, a ordem não foi cumprida.
Portanto, as duas multas - irregularidade de estacionamento e desobediência à ordem da autoridade de trânsito (art. 195 do CTB) – foram devidamente aplicadas, sobretudo porque a calçada, embora precária, é utilizada para o trânsito de pedestres.
De forma distinta do alegado pelo Ministério Público Federal, não houve perseguição exclusiva à vítima abordada, uma vez que outros veículos poderiam supostamente estacionar no mesmo local em outros momentos, inclusive durante o vídeo em que uma moto foi vista estacionando na mesma calçada.
Tal argumento não se sustenta, considerando que a atuação da autoridade policial ocorre de acordo com as circunstâncias presentes, ou seja, enquanto a equipe está lidando com uma infração específica, não será possível autuar outras pessoas simultaneamente.
Enquanto a autoridade está averiguando um fato específico (inclusive tenso, com pessoas irritadas), não há que se lhe requerer autuação de todos os demais veículos nos arredores, sob pena de frustrar a diligência em andamento e expor os policiais a risco.
No mais, a multa à vítima ocorreu em decorrência de uma abordagem com finalidade específica (adulteração/desmanche de carros), sendo a multa àquele carro por estacionamento irregular decorrência do fim da fiscalização, iniciada em contexto específico e não extrapolável aos demais motoristas.
Da suposta perseguição à vítima Registre-se, por oportuno, que a vítima alegou ter medo de perseguição policial, motivo pelo qual não quis dar o endereço no momento da qualificação.
Disse que mudou de apartamento por receio de perseguição.
Todavia, não ficou constatado pela própria vítima nenhum ato posterior de perseguição.
Ela nunca se deparou novamente com os agentes policiais, nunca achou que efetivamente a Polícia Rodoviária estava vigiando a sua casa, nunca recebeu qualquer tipo de ameaça.
A vítima afirmou ainda na audiência que mudou de casa em razão de receio de perseguição e no momento da qualificação na audiência de instrução ela não quis dar o seu endereço por medo de ser perseguida pelo réu.
Ela reside atualmente em São Paulo.
Em que pese improvável a perseguição policial, este juízo tomou providências para assegurar o sigilo do endereço da vítima, muito embora esteja claro não haver qualquer indício objetivo de perseguição.
Dessa feita, em que pese não fudamentado o receio de perseguição, em respeito ao conforto da vítima, este magistrado adotou medidas alternativas para lhe garantir a segurança pretendida.
Da abordagem presenciada pelo filho da vítima – menor de idade Em que pese a fatalidade, é importante ressaltar que não houve irregularidades na abordagem policial.
O fato de haver crianças no local, onde os policiais não tinham informações precisas sobre o endereço da vítima, não desqualifica a conduta dos agentes.
A operação desenrolou-se na residência da vítima devido à fuga dela e, portanto, os policiais, incluindo o réu, agiram de acordo com os procedimentos padrão.
Em resumo: esse magistrado entende que os fatos podem levar até algum tipo de responsabilização na esfera administrativa, se entender cabível.
Com relação à esfera criminal, esses fatos são atípicos.
O tipo penal exige a comprovação de dolo e não pode haver qualquer dúvida acerca da conduta do réu.
Em verdade, as provas indicam que a vítima teria iniciado a discussão e o desfecho, embora lamentável, ocorreu em virtude da atitude exclusiva da vítima.
Além disso, a argumentação do Ministério Público Federal (MPF) de que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) é despreparada e comete assassinatos de presos com gás lacrimogêneo no porta-malas é completamente inoportuna.
Em primeiro lugar, este juiz analisou o caso específico sub judice e não a totalidade das ações da instituição policial, o que sequer é cabível no processo criminal, fulcrado na individualidade da conduta do denunciado.
No caso em questão, a ação dos agentes públicos foi justificada e as evidências indicam que eles foram, inclusive, alvos de desacato por parte da vítima, sendo inconclusivas as provas em contrário do MP.
Tanto é assim que o próprio Ministério Público também atribuiu a culpa do incidente à vítima, que voluntariamente assinou acordo e pagou prestação pecuniária.
Desta feita, inexistindo comprovação de que o réu praticou crimes, em especial do dolo da conduta, resta impossibilitada a prolação de um édito condenatório, em face até mesmo da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver Diorginy Gramelisch Ribeiro , nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Titular -
03/04/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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