TRF1 - 1037550-17.2023.4.01.3500
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037550-17.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME FERREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE BISPO - DF20853 SENTENÇA I Guilherme Ferreira Barros impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Presidente do Banco do Brasil (BB) em que pede “a) LIMINARMENTE, seja concedida a tutela de urgência antecipada em caráter de liminar para DETERMINAR ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A que proceda a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil do autor até o término da sua respectiva residência médica na especialidade de ANESTESIOLOGIA, em 28/02/2026” (id. 1699552965, fl. 14 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a devolução dos valores pagos a partir de 01/03/23.
Sustenta que: i) é graduado em medicina; ii) teve as mensalidades do curso de graduação custeadas pelos recursos advindos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); iii) foi aprovado no Programa de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia no Departamento de Cirurgia do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina da UFG/GO, com início em 01/03/23 e término previsto para 28/02/26; iv) solicitou a prorrogação da carência, mas até o presente não obteve resposta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trouxe procuração e documentos (fls. 17/79 e 91 da r.u.).
Recolheu custas de ingresso (id. 1699552994 e 1699552995, fls. 78/79 da r.u.).
Deferido o pedido liminar (id 1753393086, fls 93/97 da r.u.).
Informações prestadas pelo Banco do Brasil (id 1774042581, fls 120/127 da r.u.) e pelo FNDE (id 1921793657, fls 231/242 da r.u.) O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (id 1868210692, fls 223/225). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso VII do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para os processos com preferência legal, como é o caso dos autos, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que “No mandado de segurança não cabe acolher preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, quando esta, além de intervir em defesa do ato impugnado, no curso do processo, sua participação é justificada, em razão da competência que detém para adotar a providência necessária à satisfação do direito vindicado, se deferido o pedido” (REsp 403.297/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, unânime, DJ 29/04/2002).
Da inadequação da via eleita quanto ao pedido de devolução dos valores cobrados a partir de 01/03/23 A parte autora pede "Que o Banco Impetrado devolva as cobranças realizadas a partir de 01 de março de 2023, data em que o Impetrante adentrou em sua residência médica" (id. 1699552965, fl. 6 da r.u.).
Entretanto, conforme enuncia a Súmula 271 do STF, “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Na mesma linha, a Súmula 269 do STF aduz que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Nesse sentido, o precedente a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida.” (REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG., destaquei) Dessa forma, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Do mérito No mérito, observo que a controvérsia foi suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a tutela de urgência; cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Pretende a parte autora a extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração de sua residência médica em Anestesiologia, com base no art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202, de 2010.
Para deslinde da controvérsia, são transcritos a seguir os dispositivos legais que disciplinam a questão posta nos autos: - LEI Nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001. “Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 6º-B. (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)” - PORTARIA Nº 1.377, DE 13 DE JUNHO DE 2011. (Ministério de Estado da Saúde) “Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: (...) Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.” - PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. (Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde) “Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia” Nesse contexto, analisando os autos, observa-se que a residência em Anestesiologia da parte autora é considerada prioritária pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, razão pela qual, em análise precária, própria dessa fase de cognição sumária, entende-se que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado pelo demandante, por todo o período de duração de sua residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o fato de o contrato de financiamento se encontrar em fase de amortização não impede a referida prorrogação, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE I.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.
Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018) Quanto ao perigo de dano, decorre do prejuízo que pode ser causado à parte autora em caso de persistência da cobrança, a exemplo de abandonar a residência e ter seu nome negativado em cadastro de devedores.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para assegurar à parte impetrante o direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil por ela celebrado, até a conclusão do Programa de Residência Médica em Anestesiologia (28/02/26), devendo a parte contrária se abster de proceder à cobrança de quaisquer parcelas, vencidas e vincendas, referentes ao referido contrato e de incluir o nome da autora e de sua fiadora em cadastros de inadimplentes, até ulterior decisão judicial." (id. 1753393086, fls. 94/97 da r.u.) Diante disso, como a parte autora comprovou que está participando de programa de residência médica em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de carência de seu contrato do FIES.
III Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 1753393086 e CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA, pelo que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que as autoridades impetradas assegurem ao impetrante o direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil por ele celebrado, até a conclusão do Programa de Residência Médica em Anestesiologia (28/02/26), devendo a parte contrária se abster de proceder à cobrança de quaisquer parcelas, vencidas e vincendas, referentes ao referido contrato e de incluir o nome da parte autora e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), pela inadequação da via eleita, em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a partir de 01/03/23.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
06/07/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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