TRF1 - 0008746-46.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008746-46.2014.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MORAES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
TEMAS 566 E 571 DO STJ.
PRESSUPOSTOS CUMPRIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
A 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - 2012/0169193-3), definiu a forma de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. 2. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3.
Em análise ao processo, constata-se que houve o decurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, bem como foram observados os pressupostos necessários a sua decretação, conforme disposições elucidadas no precedente paradigma. 4.
Diferentemente do que alega a apelante, os prazos de suspensão e arquivamento se dão de forma automática e prescindem de manifestação das partes ou de efetiva determinação pelo Juízo, não havendo razões para reforma ou anulação da sentença vergastada. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas.
Sem análise sobre a majoração de honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
27/04/2020 22:10
Conclusos para decisão
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28/12/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 23:12
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 23:12
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/03/2014 12:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2014 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/03/2014 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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