TRF1 - 1007987-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:58
Juntada de Informação
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:19
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DAIANE NERIS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 11:10
Juntada de contestação
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03/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:21
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 13:20
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:23
Juntada de apelação
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:46
Juntada de apelação
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30/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DAIANE NERIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007987-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIANE NERIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança interposto por DAIANE NERIS DA SILVA em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando seja "declarando o direito a renegociação do saldo devedor FIES, condenando os Impetrados a efetuarem a renegociação nos moldes previstos, na modalidade de quitação integral do saldo devedor mediante o pagamento com 77% de desconto e pagamento remanescente em 15 parcelas mensais, nos termos do Art. 5º-A, §4º, VII da Lei 10.260/01 c/c Art. 1º.
IV, da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023".
Alega em síntese que requereu junto à CEF a renegociação da sua dívida do FIES, conforme possibilidades ofertadas por meio da Lei 14.719/2023, mas teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que não poderiam ser realizadas alterações no seu contrato FIES em razão da existência de ação judicial contra a Caixa, que versa sobre o abatimento do saldo devedor por atuação como médica ESF em áreas prioritárias do SUS.
Sustenta que está inadimplente com o pagamento das parcelas desde 15/03/2022, preenchendo os requisitos para obtenção da renegociação.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas recolhidas, id. 2032205694.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações.
A CEF, preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo com o FNDE.
No mérito, afirma que a Impetrante não demonstra ausência de meios para adimplir a obrigação oriunda do contrato de financiamento, argumentando que a ausência do pagamento das prestações do FIES daqueles alunos que já foram beneficiados e concluíram a sua graduação, como é o caso da demandante, pode levar ao risco de não haver o repasse financeiro para as instituições de ensino.
Sustenta que não há como implantar uma renegociação no sistema, considerando que o contrato em questão já se encontra com "Desconto 1%".
O FNDE não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2098656778. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, considerando que é o agente financeiro, tendo competência para atuar em relação ao contrato de FIES.
Ademais, o FNDE já integra o polo passivo, não havendo que se falar em necessidade de sua inclusão na lide.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A impetrante pretende renegociar sua dívida com o FIES com base nas regras estipuladas pela recente Lei nº. 14.719/2023, que modificou a Lei nº. 10.260/01, conforme regulamentação expedida pela Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.
Veja-se: Lei nº. 10.260/01 Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023). (...) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (...) Da análise dos documentos constantes dos autos, depreende-se que o contrato da autora de nº. 04.4461.185.0004658-70 foi celebrado em 19/03/2015, iniciando-se a fase de amortização em 2022, e com inadimplemento desde 15/03/2022, ou seja, há mais de 360 (trezentos e sessenta dias) na data de 30 de junho de 2023.
Assim, é possível a renegociação do saldo devedor, como estabelece o Art. 5º-A, §4º, VII da Lei 10.260/01, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
Registro que o argumento utilizado pela CEF para indeferir o pedido não se sustenta, considerando que não há nenhum óbice legal ou regulamentar que impeça a Impetrante, ainda que ela tenha obtido o abatimento do saldo devedor por sua atuação como médica ESF em áreas prioritárias do SUS, de realizar a renegociação pretendida, pois se tratam de benefícios distintos, ambos previstos em lei, com base em situações fáticas diversas.
Caso o legislador tivesse a vontade de excluir os profissionais beneficiados com o abatimento disposto no art.
Art. 6º B da Lei nº. 10.260/01 da nova possibilidade de renegociação incluída pela Lei nº. 14.719/2023, deveria tê-lo feito expressamente, não podendo tal limitação ficar a critério da Instituição Bancária.
Outrossim, eventual impossibilidade do sistema deve ser contornada para possibilitar que a Impetrante usufrua de seu direito.
Destaco, por fim, que o art. 6º da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023 também não serve de óbice à pretensão autoral, considerando que, ao dispor "Art. 6º Será permitida apenas uma renegociação com base nesta Resolução", referida regra tão somente limita a quantidade de renegociação por estudante, sendo possível realizá-la apenas uma vez com base nas hipóteses previstas no art. 1º da referida Resolução, a qual em nenhum momento elenca o abatimento de 1% como uma das modalidades de renegociação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA em sentença e CONCEDO A SEGURANÇA, para fins de determinar que a parte impetrada proceda imediatamente à renegociação do saldo devedor FIES da autora, nos termos do Art. 5º-A, §4º, VII da Lei 10.260/01 c/c Art. 1º.
IV, da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF ; -
05/04/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 16:27
Concedida a Segurança a DAIANE NERIS DA SILVA - CPF: *34.***.*46-88 (IMPETRANTE)
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01/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:52
Juntada de resposta
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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