TRF1 - 1015600-28.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2024 14:42
Juntada de manifestação
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20/05/2024 14:52
Juntada de Informação
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA RANGEL em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:38
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015600-28.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DA SILVA RANGEL Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por VINICIUS DA SILVA RANGEL em desfavor de REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por meio da qual se objetiva indenização por danos materiais e morais.
Narra a peça inicial, em síntese, que: a) a parte autora celebrou financiamento/ empréstimo consignado com a CEF, no qual foi incluído, indevidamente, o seguro CAIXA PRESTAMISTA; b) a cobrança do Seguro onera o contrato. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente.
Ainda, com base na teoria da aparência, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que as partes em questão são pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e que o contrato aparentemente firmado foi oferecido como um serviço da Caixa, bem como em meio à realização de financiamento com o Banco.
Desta forma, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
TEORIA DA APARÊNCIA - COMPROVAÇÃO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Ainda que a CAIXA SEGUROS se trate de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica autônoma e distinta da empresa pública CEF, o caso concreto reclama a aplicação da teoria da aparência. 2.
Hipótese em que restou demonstrado que o negócio fora firmado com o segurado em agência da CEF, em apólice com logo da CEF, aparentando ao contratante que o seguro, portanto, era oferecido pela CEF, cabendo a instituição financeira ser responsabilizada pelo contrato. [...] (TRF4, AC 5004647-96.2014.404.7118, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. [...] (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, a legitimidade passiva e ativa é caracterizada quando existe um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária e, no caso em questão, a CEF possui vínculo direto com o cliente, tendo concedido o empréstimo consignado narrado na petição inicial e cuja contratação, supostamente, teria tido como condição a contratação do seguro prestamista, configurando-se, em tese, a prática da “venda casada”.
Ao mérito.
Inicialmente, tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação e observando os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, norteadores do juizado especial federal (art. 2° da Lei 9.099 c/c art. 1° da Lei 10.259), desnecessária a citação da ré, vez que se considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4, CPC).
Ademais, há interesse jurídico da empresa XS2 Vida e Previdência (CNPJ 38.122.278/0001- 04), pois esta é a responsável pelo seguro prestamista do caso em tela, faz-se necessária a sua inclusão o polo passivo desta demanda, com o fito de que a presente sentença a alcance em todos os seus efeitos.
Com efeito, acolho a preliminar acerca da ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, pois esta não é a empresa parte do contrato que deu causa a esta ação (id. 2046672159).
Em relação ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
No regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no Resp- 1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Na espécie, a parte autora alega que o seguro prestamista, contratado por ocasião do empréstimo com a CEF, seria ilegal e abusivo.
Além disso, afirma que tal modalidade de seguro se trata de venda casada, cuja prática é vedada pela legislação consumerista.
Adentrando espontaneamente no processo, a XS2 Vida e Previdência sustentou argumentos pela impossibilidade de deferimento dos pedidos.
Diante a análise dos autos, entendo que a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de empréstimo não implica necessariamente a configuração de venda casada.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de venda casada é extraído do art. 39, I, conforme segue: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;".
Mais detalhamentos do instituto da venda casada podem ser emprestados da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata do assunto no campo do Direito Econômico: "DAS INFRAÇÕES - Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I -... § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: ...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ...". À luz de tais disposições normativas, para identificar se o fenômeno descrito pela parte autora ilustra a venda casada, é necessário que o negócio jurídico esteja condicionado à contratação do seguro, cujas evidências não visualizo no caso concreto.
Além disso, o seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Mais ainda: é possível adquirir o empréstimo consignado sem o seguro, muito embora com taxa de juros maior porquanto maior o risco de inadimplemento do negócio jurídico.
Portanto, entendo que não configura venda casada, tendo em vista que o autor não conseguiu demonstrar que o financiamento esteve indissociadamente sujeito à contratação do seguro.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do contrato de financiamento, de modo que não é possível a este juízo sindicar sobre a alegação de onerosidade excessiva.
Por fim, não consta nos autos a solicitação junto à ré para o cancelamento da apólice ou a devolução do valor do prêmio.
Como cediço, uma vez que o contrato foi estipulado validamente e estando bem definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes (pacta sunt servanda), devendo o Judiciário interferir apenas quando constatada alguma ilicitude ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese.
Sendo assim, considerando que a obrigação foi livremente pactuada, à míngua de elementos que evidenciem que a celebração foi condicionada à contratação do seguro, nada há de irregular na cobrança do seguro prestamista e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Inclua-se a entidade seguradora no presente feito, com o objetivo de permitir que tome ciência da sentença proferida, cujo teor lhe é totalmente favorável.
Destaca-se que a ausência da seguradora na fase de instrução não lhe causou prejuízos, conforme os princípios processuais aplicáveis.
Concede-se à entidade seguradora o direito de, querendo, participar das etapas processuais subsequentes, assegurando assim o exercício pleno de seus direitos recursais.
Ademais, ratifique-se a autuação para exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
14/04/2024 17:48
Juntada de recurso inominado
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12/04/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DA SILVA RANGEL - CPF: *39.***.*64-30 (AUTOR)
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12/04/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 14:37
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 15:25
Juntada de procuração/habilitação
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14/02/2024 16:46
Juntada de contestação
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28/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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27/11/2023 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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