TRF1 - 1011239-76.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011239-76.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) PACIENTE: JADER ROBERTO BORGES - SP356943 IMPETRADO: Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Habeas corpus impetrado com o fim de revogar decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2.
A prisão preventiva do Paciente restou fundamentada em indícios do cometimento do delito de usurpação de bem da União Federal, revelando-se medida necessária à interrupção da prática delituosa (garantia da ordem pública), dada a articulação existente entre os investigados.
Os diálogos referidos na decisão tanto revelam, não merecendo acolhida a alegação do Impetrante, segundo a qual trata-se a custódia preventiva de uma indevida antecipação de pena. 3.
A circunstância da investigação criminal no âmbito da qual fora decretada a medida voltar-se, primariamente, à apuração do delito de tráfico internacional de entorpecentes, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não desqualifica a decisão impugnada. É que os atos de investigação podem conduzir à descoberta de ilícitos penais outros, pretensamente praticados pelos investigados, fato que pode ou não justificar a adoção de medidas cautelares. 4.
Habeas corpus denegado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) PACIENTE: JADER ROBERTO BORGES - SP356943 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA O processo nº 1011239-76.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 10/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 21/06/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1011239-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009952-40.2023.4.01.3904 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADER ROBERTO BORGES - SP356943 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA DECISÃO Jader Roberto Borges impetra habeas corpus em favor de ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que decretou a prisão preventiva do Paciente.
Sustenta que o Impetrado, ao justificar a medida, valeu-se de expressão que revela a inexistência de "... qualquer certeza da participação do Paciente (...) no que tange a apuração de TRÁFICO DE DROGAS e mais, de que estivesse navegando em águas internacionais para a prática de tráfico, a simples troca de mensagens não pode ser entendida como participação em qualquer empreitada criminosa, necessitando de mais elementos convincentes" (ID 415879017, p. 09 - grifos do original).
Diz que a custódia preventiva do Paciente configura indevida antecipação de pena, pois não há elemento algum que reclame sua prisão para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, aponta ser o Paciente primário, tendo residência fixa.
Subsidiariamente, reclama a aplicação de medida cautelar menos gravosa, recordando o caráter subsidiário da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação da decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da detenção por medidas cautelares menos gravosa.
No mérito, pede a concessão da ordem, para o fim de revogar a decisão que decretou a prisão preventiva de ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA (ID 415879017). 2.
O ato apontado coator, no ponto em que trata da prisão preventiva do Paciente, consigna, verbis: ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, supervisionado por VALDECI MEIRELES, como sugere a conversa de índice 48aba744-b066-4ff3-a60d-800f5cbef9d1, aparentemente participa de viagens intercontinentais nas embarcações do grupo, como se lê abaixo (ID 1874421158, pp. 118/119): Nome (ID áudio) 877a6ae2-20cf-451b-8a7b-02d112a36828 Data 19/06/2021 18:35:17 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO ELIVELTHON: E aí meu amigão, tranquilo? Tô descendo aqui amigão.
Previsão é que a gente chega 1h da manhã a 2 horas da manhã em Abaetetuba né, aquela mesmo cidade que eu fui de táxi aquele dia.
Pra onde eu tô indo lá com eles.
Eu mandei até mensagem para o nosso amigo Príncipe lá, só que ele ainda não viu, porque... mandar um dinheiro pra mim pegar um hotel.
Eu vou fazer 16 dias dentro de barco aqui, cê é doido é, tô quebrado.
Nome (ID áudio) 40978f3b-8054-45d0-8347-c1cdf93c64ba Data 20/06/2021 10:16:33 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO ELIVELTHON: Beleza, beleza amigão.
Acabou que eu dormi aqui mesmo no barco né.
Vocês tavam dormindo, Nailton não me respondeu até agora aí eu dormi aqui no barco mesmo menos uma despesa de hotel aí né.
Mas agora não tem jeito não, agora eu tenho que sair do barco e tenho que ir para um hotelzinho né, entendeu? Até porque eu já tô 16 dias no mar já, no barco com esse pessoal aqui.
E eles vão tudo pra casa deles, e aí eu preciso do dinheiro aí.
Tá bom Nome (ID áudio) 27b9bf17-b489-462d-aae1-446bbbbda9e5 Data 20/06/2021 16:38:01 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO WAGNER: Esse aí não dá mais tempo de esperar não pô, vocês vão chegar lá e vão carregar já.
Já tá pronto já entendeu? E esse aí é pra outro negócio já, pra longe entendeu? Aí vai ver se dar tempo de tu ir e voltar.
Que eles tá assim, é grana preto.
Se não tem que botar o Alex pra ir.
Nome (ID áudio) c5903b74-20c7-4977-8959-9839ee024b4e Data 20/06/2021 16:39:25 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO WAGNER: Não pô, vai, vai dar certo sim.
Porque eu vou ter que tá lá terça-feira pra mostrar a embarcação nova pro povo lá entendeu? É outro pessoal já, aí esse outro já tá lá o material já entendeu? Se amostrar já manda o dinheiro pro pessoal aí já pra ir, entendeu? Acho que eles vão esperar vocês ir e voltar, essa tripulação aí. (...) Examinando-se o histórico dos suspeitos, tem-se que NAÍLTON RODRIGUES COELHO, REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA e NELSON PIERY DA COSTA responderam ao IPL nº 2023.0019747–DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais (ID 1874421146, pp. 32, 57 e 60); RENATO MONTEIRO LOPES respondeu ao IPL nº 291/2007-SR/DPF/PA, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (ID 1874421146, p. 24); ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA respondeu ao IPL nº 33/2014, pela acusação dos crimes de dano, associação criminosa e roubo (ID 1874421146, p. 38); WAGNER MONTEIRO DA SILVA foi condenado nos autos nº 1638-54.2016.4.01.4200, por associação para o tráfico, e responde aos IPLs nº 272/2015 e 273/2008, instaurados pela Polícia Federal em Roraima (ID 1874421146, p. 78); ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA foi indiciado por estelionato e falsidade ideológica em ao menos quatro inquéritos instaurados pela Polícia Civil do Estado de Roraima (ID 1874421146, p. 78); e DIEGO DELL OME DE ALMEIDA foi indiciado em inquérito instaurado na Bahia, por furto, e responde ao IPL nº 99/2015-DP/MBA/PA, por uso de documento falso (ID 1874421146, p. 79).
Como se vê, as imputações feitas a estes suspeitos em particular sempre foram por tipos penais de média ou alta ofensividade, e os elementos reunidos na presente medida cautelar sugerem que estão envolvidos com a macrodelinquência, constituindo risco à ordem pública, razão pela qual a prisão processual mostra-se medida adequada e necessária. (...) Penso que a segregação cautelar de NAÍLTON RODRIGUES COELHO, REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, NELSON PIERY DA COSTA, RENATO MONTEIRO LOPES, ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, WAGNER MONTEIRO DA SILVA, ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA e DIEGO DELL OME DE ALMEIDA deve se dar a título de prisão preventiva, à luz do art. 282, I c/c art. 312 do CPP, para evitar o cometimento de novas infrações penais, admitindo-se a imposição da medida a título de acautelamento do meio social. (ID 415879257, pp. 08-18 - grifos do original). 3.
Não diviso, prima facie, ilegalidade no ato coator.
A prisão preventiva do Paciente restou fundamentada em indícios do cometimento do delito de usurpação de bem da União Federal, revelando-se medida necessária à interrupção da prática delituosa (garantia da ordem pública), dada a articulação existente entre os investigados.
Os diálogos referidos na decisão tanto revelam, não merecendo acolhida a alegação do Impetrante, segundo a qual trata-se a custódia preventiva de indevida antecipação de pena.
A circunstância da investigação criminal no âmbito da qual fora decretada a medida voltar-se, primariamente, à apuração do delito de tráfico internacional de entorpecentes, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não desqualifica a decisão impugnada. É que os atos de investigação podem conduzir à descoberta de ilícitos penais outros, pretensamente praticados pelos investigados, fato que pode ou não justificar a adoção de medidas cautelares. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe desta decisão e solicitando informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 09 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/04/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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