TRF1 - 1001207-79.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 19:30
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 18:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:17
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 17:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 17:36
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 17:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:28
Juntada de documento sirea
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12/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:26
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2025 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:34
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:57
Juntada de manifestação
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11/11/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:28
Juntada de réplica
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26/06/2024 21:55
Juntada de contestação
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13/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:03
Juntada de laudo de perícia social
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23/04/2024 10:21
Juntada de laudo pericial
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10/04/2024 14:18
Juntada de manifestação
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10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001207-79.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERINA LIMA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada - CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 575/2019 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/04/2024, às 11h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/02/2024 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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