TRF1 - 0008294-95.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008294-95.2009.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: REINALDO JOSE ZUCATELLI Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A APELADO: Darci José Vedoin e outros (4) Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS NA LICITAÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa fulcrada no art. 10, incisos I, V, VIII, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades em procedimentos licitatórios para aquisição de unidades móveis de saúde.
Sentença de procedência da ação. 2.
Preliminar de nulidade da sentença superada em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 3.
O art. 3º da Lei n. 8.429/92 vigente a época dos fatos, dispõe que pode ser responsabilizado na ação de improbidade administrativa aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
O prazo prescricional aplicado ao particular deve ser o mesmo aplicado ao agente público, principal responsável pelo ato de improbidade administrativa, no caso, o previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21.
Preliminar de prescrição rejeitada. 5.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos agentes públicos.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, havendo mera presunção de dano, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.
Logo, deve ser reformada a sentença. 8.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 9. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenham apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 10.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com extensão do julgamento aos demandados não recorrentes, nos termos do voto do relator. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REINALDO JOSE ZUCATELLI, Darci José Vedoin, Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: REINALDO JOSE ZUCATELLI Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A APELADO: DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, JEFFERSON DEPRA, JOSE AUGUSTO BRITO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A O processo nº 0008294-95.2009.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 10-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 29/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 10/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
14/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/10/2022 15:12
Juntada de manifestação
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16/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2019 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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28/03/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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28/03/2019 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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27/03/2019 15:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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27/03/2019 12:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANTONIO FILIPE DE ARAUJO MONTEIRO - CÃPIA
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26/03/2019 16:21
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4698304 PARECER (DO MPF)
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26/03/2019 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2019 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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