TRF1 - 1060398-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060398-95.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
H.
M.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA SOUSA - MA27257 e ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de Mandado de Segurança apresentada por menor de idade via genitora em face do INSS objetivando a anulação de intimação administrativa realizada por edital e consequente reativação de benefício.
Em sede de Embargos de Declaração a parte autora afirma que a presente ação não visa a concessão de benefício, mas a anulação de ato que redundou no cancelamento do benefício BPC 5321742290 em 01/07/2021. É o relato pertinente Decido.
Na Sentença Embargada afrimou-se o seguinte em sua fundamentação: A impetrante busca o restabelecimento do aludido benefício assistencial, e, neste ponto, cumpre observar que cabe à Administração Pública o dever de rever seus atos, conquanto não ultimado o prazo decadencial para tal desiderato, mediante notificação do acusado, verificando-se, neste ponto, que, cessado o benefício mediante decisão proferida pela autarquia previdenciária em 05/07/2021 (Id 1986991160 – Pág. 50), nos seguintes termos, in verbis: (...) E, em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF), ou seja, a direito comprovado de plano, que se apresenta revestido de prova pré-constituída, não comportando a hipótese de dilação probatória.
O ponto levantado pela autora/embargante é que foi ilegal o uso de intimação administrativa via Edital tendo anteriormente sido indevidamente devolvida a intimação por AR pelos Correios uma vez que a autora efetivamente reside no local.
Como prova pré constituida do alegado, apresenta na inicial comprovante de endereço (fatura de consumo de água) e cópia do processo administrativo (ID 1986991160).
Dessa forma, como não irá se discutir no caso em tela o mérito da decisão adminstrativa mas apenas a regularidade de seu procedimento, em especial na intimação por via edital, acolho os presentes embargos e revogo a sentença extintiva de ID 1991233186 (15/01/2024).
O art. 23 da Lei 12.016/2021 em seu artigo 23 traz que " O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" Ocorre que em Consulta ao Sistema GET é possível notar que ao menos desde 05/2023 a parte autora já tinha ciência dos motivos da decisão da cessação do benefício, tendo apresentado requerimento de reestabelecimento com o protocolo 163150201, conforme se nota nas imagens abaixo: A presente ação mandamental foi apresentada apenas em 22/11/2023, ou seja, mais de 120 dias de inconteste conhecimento da autora da decisão aqui atacada.
Ante o exposto, acolho e defiro os Embargos de Declaração apresentados, porém com base no art. 23 da LEi 12.016/2009 reconheço a decadêcia para a propositura da ação mandamental e determino a extinção do feito sem resolução de mérito.
Poderá a parte autora apresentar a devida ação ordinária.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
GOIÂNIA, 8 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
22/11/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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