TRF1 - 1000857-79.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000857-79.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA CRUZ CORDEIRO - MT28127/O POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA ALVES RODRIGUES DA SILVA contra ato da DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE SORRISO no qual requer que seja determinado à impetrada, em sede liminar, a imediata matrícula da impetrante e o acesso às aulas da Matéria Medidas Avaliações em Psicologia III, sem prejuízo dos prazos das atividades, com a consequente conclusão da referida matéria no semestre 2024/1.
Sustentou que cursa o 10º período do Curso de Psicologia e que não cursou referida matéria no semestre atual e nos semestres anteriores, por não ter sido ofertada pela instituição de ensino.
A análise do pedido liminar foi postergada na decisão ID 2080010675.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 2114842152, nas quais suscitou preliminar de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, asseverou que a Matéria Medidas Avaliações em Psicologia III não é a única disciplina faltante para a impetrante integralizar a grade do Curso de Psicologia, uma vez que ainda falta ser cursada pela impetrante a “Disciplina Específica III – Ênfase A ou B”.
Asseverou, ainda, que a impetrante não cursou a Matéria Medidas Avaliações em Psicologia III por desídia, pois cabia a ela incluir referida matéria na grade curricular no início do semestre letivo.
Decido.
No que tange à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada, entendo que não merece prosperar.
A indispensável formalização do contraditório para a análise do pleito liminar não se traduz em necessidade de instrução probatória.
A presente ação pode ser apreciada com base nos elementos apresentados pelas partes, inclusive com base naquelas informações prestadas pela autoridade coatora, de modo que a via do mandado de segurança é adequada para a resolução da lide.
Quanto ao mérito, para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei n.° 12.016/09.
Nesta fase de cognição sumária verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Conforme consignado na decisão ID 2080010675, a análise do pedido liminar foi postergada uma vez que não teria sido possível constatar se a matéria não havia sido disponibilizada à impetrante por falha da instituição de ensino ou por eventual reprovação ou transferência da impetrante.
Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, o que se percebe é que não houve reprovação ou transferência.
A impetrada assevera que a matéria deveria ter sido cursada pela impetrante no 5º semestre e que não o foi por desídia da mesma.
Por outro lado, a impetrante sustenta que a matéria não lhe foi ofertada na grade curricular e que inclusive enviou notificação em fevereiro de 2024 à Coordenadoria do Curso de Psicologia com o intuito de solucionar o problema administrativamente.
Assevera que, em resposta, foi informada pela IES de que não teria sido verificada a viabilidade na oferta da matéria.
Desse modo, não é razoável exigir que a impetrante postergue a conclusão do curso por seis meses em razão da alegada inviabilidade da oferta.
Disponibilizado o curso pela IES deve ser viabilizado ao aluno condições para que este obtenha a formação pretendida em um prazo razoável e em circunstâncias adequadas.
Outrossim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, uma vez que o impedimento de que a impetrante tenha acesso as aulas e avaliações da matéria faltante, poderá ensejar a perda do semestre letivo.
Cabe consignar, ainda, que eventual necessidade de cursar outra matéria ainda faltante, não mencionada pela impetrante, não é fundamento hábil ao indeferimento do pleito na presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada para determinar à autoridade impetrada que permita à impetrante cursar a matéria Medidas Avaliações em Psicologia III, de modo que lhe sejam disponibilizadas as aulas e avaliações da referida matéria, ainda que em regime especial (aulas concentradas), com a consequente conclusão da referida disciplina no semestre 2024/1.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Colha-se o parecer do MPF.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/03/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022016-08.2024.4.01.3400
Emanuela Ribeiro Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hortencia Araujo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 14:12
Processo nº 1017593-73.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Flavio Jaime de Moraes Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:11
Processo nº 1002370-83.2022.4.01.3302
Eliete de Jesus Andrade da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Juliana Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 16:08
Processo nº 0005591-92.2011.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Fernandes Neto
Advogado: Gilvan Simoes Pires da Motta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2019 17:02
Processo nº 1017624-93.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Flavio Jaime de Moraes Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:11