TRF1 - 0005591-92.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005591-92.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005591-92.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PAULO FERREIRA - SP85450 e GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005591-92.2011.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente os embargos de terceiro opostos por ANTONIO FERNANDES NETO, e condenou a parte embargada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 85, § 8°, do CPC), atualizados até o efetivo pagamento.
Em defesa de sua pretensão, a apelante - União (Fazenda Nacional) trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 30366138 - Págs. 97/107 - fls. 244/ 254 dos autos digitais) exclusivamente no diz respeito a sua condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (Certidão – ID 30366138 - Pág. 112 – fl. 259 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005591-92.2011.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.452840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, " Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (Tema 872).
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (Destaquei).
Da análise dos autos, tem-se que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recaiu sobre a União (Fazenda Nacional), pois, conforme fundamentação contida na sentença apelada: "Cinge-se a controvérsia acerca, da validade da penhora efetivada à fl. 118 da o execução fiscal n° 1998.32.00.003140-4, em face da alegação de fraude à execução suscitada pela parte exequente nos autos da execução fiscal correspondente, Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação ' efetivada antes da entrada em vigor da LC n.°' 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor" (REsp 1141990/PR, Dje 19/11/2010).
Ou seja, para que haja o reconhecimento de fraude nas alienações anteriores a 09.06.2005, é necessário que o executado (proprietário do bem) tenha sido citado antes da celebração venda.
No caso dos autos, verifica-se que a alienação do imóvel (01/06/1992), ocorreu antes da citação do executado (06/08/2010 - fl. 113 da execução), e antes mesmo do ajuizamento da ação (02h 0/1998 - fl. 03 da execução).
Outrossim, a parte embargada reconheceu a inocorrência da fraude e concordou ' , com o levantamento da penhora à fl. 74.
Nesse contexto, a ocorrência de .fraude não ficou configurada, 'visto que a alienação do" bem ocorreu antes da entrada em vigor da LC n.° 118/2005 (09.06.2005) e da citação do executado” (ID 30366138 - Págs. 88/89 – fls. 235/236 dos autos digitais).
Posto isso, faz-se necessário destacar, concessa venia, a decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo no sentido de que “(...) a ocorrência de fraude não ficou configurada, 'visto que a alienação do" bem ocorreu antes da entrada em vigor da LC n.° 118/2005 (09.06.2005) e da citação do executado” (ID 30366138 - Pág. 89 – fl. 237 dos autos digitais).
Todavia, em que pese a União (Fazenda Nacional) ter reconhecido “(...) que não há indícios de que houve fraude à execução porque a venda do imóvel ocorreu em julho de 1992 enquanto a execução foi proposta em 1998” (ID 30366138 - Pág. 81 – fl. 228 dos autos digitais), a ora embargada asseverou que “(...) verifica-se pela simples análise dos autos, a aquisição do imóvel pela embargante efetivada por meio de Instrumento particular de promessa de compra e venda NÃO FOI REGISTRADA JUNTO À MATRÍCULA DO RESPECTIVO IMÓVEL (24.831 DO 1° CRI DE MANAUS/AM)” (ID 30366138 - Pág. 105 – fl. 252 dos autos digitais).
Assim, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esposado no voto do Tema 872, acima transcrito, “(...) “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (Destaquei).
Portanto, tendo em vista que a apelante, União (Fazenda Nacional), não deu causa à constrição indevida, de acordo com o princípio da causalidade e com o enunciado da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, encontra-se a embargada dispensada do pagamento da verba honorária.
Dessa forma, concessa venia, merece alteração a sentença apelada.
Diante disso, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos acima expostos. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 15/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005591-92.2011.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO FERNANDES NETO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL PENHORADO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.452840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (Tema 872). 2.
Posto isso, faz-se necessário destacar a decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo no sentido de que “(...) a ocorrência de fraude não ficou configurada, 'visto que a alienação do" bem ocorreu antes da entrada em vigor da LC n.° 118/2005 (09.06.2005) e da citação do executado” (ID 30366138 - Pág. 89 – fl. 237 dos autos digitais. 3.
Todavia, em que pese a União (Fazenda Nacional) ter reconhecido “(...) que não há indícios de que houve fraude à execução porque a venda do imóvel ocorreu em julho de 1992 enquanto a execução foi proposta em 1998” (ID 30366138 - Pág. 81 – fl. 228 dos autos digitais), a ora embargada asseverou que “(...) verifica-se pela simples análise dos autos, a aquisição do imóvel pela embargante efetivada por meio de Instrumento particular de promessa de compra e venda NÃO FOI REGISTRADA JUNTO À MATRÍCULA DO RESPECTIVO IMÓVEL (24.831 DO 1° CRI DE MANAUS/AM)” (ID 30366138 - Pág. 105 – fl. 252 dos autos digitais). 4.
Assim, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esposado no voto do Tema 872, acima transcrito, “(...) “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 5.
Portanto, tendo em vista que a apelante, União (Fazenda Nacional), não deu causa à constrição indevida, de acordo com o princípio da causalidade e com o enunciado da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, encontra-se a embargada dispensada do pagamento da verba honorária. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 13/05/2024 a 17/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: ANTONIO FERNANDES NETO, Advogados do(a) APELADO: GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662-A, JOSE PAULO FERREIRA - SP85450 .
O processo nº 0005591-92.2011.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 05:17
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2019 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2019 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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26/09/2019 11:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/03/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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