TRF1 - 1002370-83.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002370-83.2022.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIETE DE JESUS ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 e JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA65160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Campo formoso, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1002370-83.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DE JESUS ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA65160 e JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos no ID 1631985394, pela parte autora, por meio dos quais pretende ver sanada(s) omissão e/ou obscuridade e/ou contradição na sentença de ID 1612752867, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Conforme se verifica nos argumentos expostos no ID 1631985394, de fato, a sentença incorrem em omissão, pois se não avaliara o pedido de reafirmação da DER alternativamente trazido pela parte autora na inicial, pelo que não reconheceu a complementação do tempo necessário ao implemento do direito.
Assim, ao lume do exposto, e com arrimo no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes Embargos e, no mérito, os acolho, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, anular a sentença e, uma vez que o processo já se encontra suficientemente maduro, exarar nova sentença adequado ao caso, na conformidade seguinte.
SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado na qualidade de professor(a), a partir do requerimento administrativo feito em 05/10/2017, com reafirmação da DER (ID 1010153759 e 1010186793).
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo, de logo, ao exame do mérito.
A aposentadoria para os integrantes da carreira de magistério é regulamentada pelo art. 201, §8º da Constituição Federal que reduziu em 05 (cinco) anos o tempo para a percepção do benefício.
Sobre o tema, dispõe o art. 56 da Lei n° 8.213/91: “Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” O ponto controverso cinge-se em definir se a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial por tempo de contribuição por 25 anos.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o(a) autor(a), à época do referido requerimento, alegava labor nos períodos e estabelecimentos públicos e ou privados indicados, computando 24 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição/recolhimento, exclusivamente na sala de aula, como professor(a) ou como integrante da rede municipal de ensino eletivo ao regime especial da carreira do ensino: A) De 01/02/1992 a 31/12/1994, no id 1288654273 - p. 06 e 1010186786 - p. 04, junto à Associação da União Este.
Bras. dos Adventistas do Sétimo Dia; B) De 01/01/1995 a 15/01/2007, no id 1288654273 - p. 06 e 1010186786 - p. 04, junto à Instituição Adv.
Nordeste Brasileira de Educ. e Assist.
Social; C) De 01/10/2007 a 05/10/2017, no id 1010186786 - p. 04, junto à CENTRO EDUCACIONAL TRAJANO NETO LTDA; D) De 06/10/2017 a 16/10/2017, no id 1010186786 - p. 04, junto à CENTRO EDUCACIONAL TRAJANO NETO LTDA.
Verifica-se, assim, que a autora comprovou, no período de 01/02/1992 até a a reafirmação da DER (em 16/10/2017), o cômputo de 25 anos e 1 dia, exclusivamente na sala de aula, como professor(a) ou como integrante da rede municipal de ensino eletivo ao regime especial da carreira do ensino, tempo SUFICIENTE para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Vê-se, dessa forma, que, na reafirmação do requerimento administrativo, em 16/10/2017, a parte autora dispunha de tempo de contribuição suficiente para obtenção de sua aposentadoria especial.
Assim, o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria especial postulada, correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/10/2017.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que a parte autora espere até o encerramento definitivo da relação processual para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a(o) professor(a) à parte autora com RMI a ser oportunamente apurada, desde a data da reafirmação do requerimento administrativo (DIB igual a 16/10/2017), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até o efetivo cumprimento da determinação, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, em montante também a ser oportunamente apurado.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) professor(a) com data do início do pagamento em 01/01/2024, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DIB 16/10/2017 DIP 01/01/2024 DCB BENEFÍCIO 1814583634 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ELIETE DE JESUS ANDRADE DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:27
Juntada de réplica
-
13/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:07
Juntada de contestação
-
04/07/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
09/04/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001215-44.2024.4.01.3603
Antonio Moreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises Roberto Ticianel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 17:51
Processo nº 0002483-65.2006.4.01.3900
Sociedade Produtora Uniao
Conselho Regional de Economia da 9ª Regi...
Advogado: Sostenes Alves de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2006 08:00
Processo nº 1008974-26.2023.4.01.3302
Erivanilde Queiroz de Oliveira Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 21:29
Processo nº 1022016-08.2024.4.01.3400
Emanuela Ribeiro Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hortencia Araujo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 14:12
Processo nº 1017593-73.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Flavio Jaime de Moraes Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:11