TRF1 - 1017593-73.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017593-73.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THEREZINHA RIBEIRO ACCIOLY VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, por meio dos quais se insurge contra sentença em que foi indeferida inicial de execução proposta contra a embargante, mas reconhecido em favor do(s) exequente(s) o direito à gratuidade de justiça.
Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo.
Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, a fundamentação é clara quanto à concessão de justiça gratuita na hipótese, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.
Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese.
Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise das provas dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
18/10/2022 14:14
Juntada de manifestação
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05/10/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:48
Juntada de manifestação
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06/04/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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01/04/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/03/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2022 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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