TRF1 - 0002483-65.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 0002483-65.2006.4.01.3900 REQUERENTE: SOCIEDADE PRODUTORA UNIAO REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DESPACHO Retifique-se a autuação para substituir no polo passivo o CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9ª REGIÃO, representado pelos seus advogados habilitados nos autos (ID 2134689450, pag. 159).
Após, arquivem-se os autos.
I.
Belém/PA, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002483-65.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002483-65.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE PRODUTORA UNIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR - PA007335 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9A REGIAO - PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON RUBENS ROFFE BORGES - PA1479-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002483-65.2006.4.01.3900 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pará, nos autos da ação ordinária promovida pela SOCIEDADE BENEFICENTE UNIÃO DOS AÇOUGUEIROS DO PARÁ contra o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9ª REGIÃO — PA/AP, objetivando a decretação do despejo do requerido, condenando-o ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
A presente demanda tem por suporte fático a alegação de que, em 1º de setembro de 1977, locou um imóvel para o requerido, para fins não residenciais, por prazo indeterminado.
Afirmou que o valor mensal do aluguel é de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), o qual foi fixado em sentença prolatada nos autos de ação revisional, sendo devido, desde 16 de junho de 2005.
Assinalou que, nos autos da referida ação, foi fixado o valor provisório de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o referido aluguel, mas o requerido vem pagando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mediante ação de consignação movida pelo réu, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo cessado o pagamento em janeiro de 2006.
Após a regular instrução do feito, foi proferida a sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da postulante, visto que o presente feito depende do desfecho da ação revisional em curso.
Na ocasião, condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
A autora apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, o desacerto da sentença extintiva, pois “se a presente ação não pode ser julgada procedente com base no valor do aluguel fixado na Ação Revisional, a presente ação, no entanto, deve ser julgada procedente, relativamente a cobrança dos aluguéis, em face do não pagamento do valor incontroverso de R$ 550,00, que era o valor vigente na época da propositura da referida ação revisional.” Requer, assim, o provimento da apelação, para que a sentença singular seja reformada, defendendo, ainda, que não seria devido o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002483-65.2006.4.01.3900 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC então vigente, por falta de interesse processual.
No caso em análise, resulta manifesta a ausência de interesse processual da parte autora para a cobrança do valor do aluguel, conforme alega.
A apelante sustenta que subsiste o seu interesse de agir, visto que o apelado deixou de pagar o valor do aluguel por inteiro, ou seja, não pagou nem mesmo o valor incontroverso na ordem de R$ 550,00, que era o valor em vigor antes do ajuizamento da Ação Revisional de Aluguel, que se encontra “sub-judice” em face de recurso interposto naquele feito, à época.
Por tal razão, afirma que, se a presente ação não pode ser julgada procedente com base no valor do aluguel fixado na Ação Revisional (R$ 1.900,00), deve, no entanto, a presente demanda ser julgada procedente, relativamente a cobrança dos aluguéis não pagos no que se refere ao valor incontroverso, de R$ 550,00 por mês, no período de janeiro a abril de 2006.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Com efeito, o interesse processual, como é cediço, traduz-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, necessidade de provocar a jurisdição para obter provimento judicial e utilidade decorrente desse provimento jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.PRETENSÃO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Carência de ação é matéria que o juiz pode e deve conhecer inclusive de ofício, ex vi do disposto no art. 267, § 3º, do CPC. 2.
O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por entender que “na espécie, a pretensão total leva à carência, por falta de interesse processual (pretensão inadequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material)”, acabou por contrariar o preceito insculpido no artigo 3º do Código de Processo Civil, além de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Entendido o conceito de pretensão como “exigência”, dirige-se ela primeiro contra o Estado. É a pretensão à tutela jurídica, de direito processual, no caso, traduzida pela exigibilidade de um provimento de natureza condenatória, apto, sem nenhuma sombra de dúvida, a remover a afirmada lesão de direito que estariam os Autores a sofrer em face da alegada conduta ilícita do Poder Público.
Portanto, afigura-se impróprio falar-se em “pretensão inadequada” no caso em tela. 4.
A doutrina processual brasileira concebe o direito de agir, uma das condições da ação, na esteira da lição de LIEBMAN, como a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
DINAMARCO, por sua vez afirma que essa utilidade depende da presença de dois elementos: a) - necessidade concreta do exercício da jurisdição; b) - adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. (Grifo nosso) 5.
A utilidade do processo, na espécie, é manifesta, visto que sem o ajuizamento da ação os Autores jamais conseguiriam receber o alegado prejuízo que o ato do Poder Público lhes causou, sendo que o provimento pleiteado, que constitui o pedido imediato dos Autores – sentença condenatória –, na hipótese dos autos, é inegavelmente idôneo para remover a afirmada lesão de direito. 6.
O fato de os Autores terem pedido mais do que os julgadores entendiam devido (indenização sobre o total da área), não tem por conseqüência o efeito que o acórdão lhe atribuiu, qual seja, a carência de ação, mas simplesmente importa no atendimento parcial da pretensão.
Em tais circunstâncias, se procedentes as alegações, o excesso haveria de ser decotado, dando causa ao provimento parcial do pedido. 7.
Recurso especial a que se dá provimento, para cassar a decisão recorrida. (REsp 472.740/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 217).
No caso, a sentença não merece reparos, porquanto são inexigíveis as diferenças pleiteadas enquanto a matéria se encontrar "sub judice", em consequência do recurso de apelação apresentado na ação revisional em que se discute, inclusive, o valor do aluguel, faltando, por tal razão, interesse de agir da apelante.
Ademais, conforme argumentou o Conselho apelada em contrarrazões, não há que se exigir, nem mesmo, o pagamento do valor dito como incontroverso, relativo aos meses de janeiro a abril de 2006, no importe de R$ 550,00 por mês, visto que foram carreados aos autos (fls. 77/78 - numeração dos autos físicos) o comprovante do pagamento relativo a tais meses, devendo, por conseguinte, ser mantida a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária, conforme fixada na sentença recorrida. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002483-65.2006.4.01.3900 Processo de origem: 0002483-65.2006.4.01.3900 APELANTE: SOCIEDADE PRODUTORA UNIAO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9A REGIÃO - PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, nos autos da ação ordinária em que se pleiteia a decretação do despejo do requerido, condenando-o ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. 2.
O interesse processual traduz-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, necessidade de provocar a jurisdição para obter provimento judicial e utilidade decorrente desse provimento jurisdicional.
Precedentes. 3.
Na espécie, afigura-se manifesta a ausência de interesse processual da autora, ora apelante, visto que são inexigíveis as diferenças pleiteadas nos presentes autos enquanto a matéria se encontrar "subjudice" em consequência do recurso de apelação apresentado na ação revisional em que se discute, inclusive, o valor do aluguel. 4.
Não há que se falar, nem mesmo, que seria devido o pagamento do valor dito incontroverso, relativo aos meses de janeiro a abril de 2006, no importe de R$ 550,00/mês, visto que foram carreados aos autos comprovante do pagamento do valor de R$ 2.200,00, que corresponde ao montante vindicado. 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SOCIEDADE PRODUTORA UNIAO, Advogado do(a) APELANTE: SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR - PA007335 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9A REGIAO - PA, Advogado do(a) APELADO: NELSON RUBENS ROFFE BORGES - PA1479-A .
O processo nº 0002483-65.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 13:16
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 13:16
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/03/2012 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2012 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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26/11/2010 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2010 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/11/2010 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/11/2010 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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